{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155391,"origem":"stj","sha256_origem":"7e02abb5c7b9c201f5f2db67fa19abd422716b9434e3ab8db2a7d06992220a2d","registro_original":{"id_fonte":"1452099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191463","numero_registro":"202100359618","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR\n ADUANEIRO. INCLUSÃO DE FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. MATÉRIA\n CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. Não configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do\n Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões\n essenciais com fundamentação suficiente.\n 2. A controvérsia acerca da inclusão do frete e do seguro\n internacional na composição do valor aduaneiro foi decidida com base\n em fundamentos eminentemente constitucionais (recepção do Decreto\n n. 92.930/1986, legalidade tributária e competência da União),\n inviáveis em recurso especial por usurpação da competência do\n Supremo Tribunal Federal. Precedentes.\n 3. A invocação dos arts. 21, 97, 98, 99 e 110 do Código Tributário\n Nacional não desnatura o caráter constitucional da matéria, por se\n tratar de reprodução de normas constitucionais, insuscetíveis de\n exame na via especial. Precedentes.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3991a14b13f653d9117f6f735c96f9e4a382545a9a75f23adbc2733d37946c9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
