# Registro público: STJ — 2194160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cba24f48931a3177aad68256d44c73a56194f7bd34c9c0deec6441dff22c24cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452141
- **Número de registro na fonte:** 202500259374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA
 DE ATIVOS FINANCEIROS. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N.
 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO.
 CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL APENAS QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE
 ATOS QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS, MEDIANTE ATO DE
 COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL.
 AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESSENCIALIDADE DOS NUMERÁRIOS
 BLOQUEADOS E DE INVIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, os pontos
 necessários à solução da controvérsia, ainda que não examine, um a
 um, todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n.
 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial não suspende a
 execução fiscal nem impede a prática de atos constritivos no juízo
 executivo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, mediante
 cooperação jurisdicional, apenas o controle e a eventual
 substituição das constrições que incidam sobre bens de capital
 essenciais à manutenção da atividade empresarial, observado o art.
 805 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Os valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de
 capital para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, razão
 pela qual a constrição de ativos financeiros permanece submetida, em
 princípio, à competência do juízo da execução fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a
 inexistência de prova concreta da essencialidade dos valores
 bloqueados e da efetiva inviabilização do plano de recuperação
 judicial, bem como a ausência de demonstração de medida substitutiva
 idônea e eficaz para satisfação do crédito exequendo.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão fundada em dissídio jurisprudencial não prospera
 quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
 firmada nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA
 DE ATIVOS FINANCEIROS. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N.
 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO.
 CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL APENAS QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE
 ATOS QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS, MEDIANTE ATO DE
 COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL.
 AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESSENCIALIDADE DOS NUMERÁRIOS
 BLOQUEADOS E DE INVIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, os pontos
 necessários à solução da controvérsia, ainda que não examine, um a
 um, todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente.
 2. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n.
 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial não suspende a
 execução fiscal nem impede a prática de atos constritivos no juízo
 executivo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, mediante
 cooperação jurisdicional, apenas o controle e a eventual
 substituição das constrições que incidam sobre bens de capital
 essenciais à manutenção da atividade empresarial, observado o art.
 805 do CPC.
 3. Os valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de
 capital para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, razão
 pela qual a constrição de ativos financeiros permanece submetida, em
 princípio, à competência do juízo da execução fiscal.
 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a
 inexistência de prova concreta da essencialidade dos valores
 bloqueados e da efetiva inviabilização do plano de recuperação
 judicial, bem como a ausência de demonstração de medida substitutiva
 idônea e eficaz para satisfação do crédito exequendo.
 5. A pretensão fundada em dissídio jurisprudencial não prospera
 quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
 firmada nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e
 Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cba24f48931a3177aad68256d44c73a56194f7bd34c9c0deec6441dff22c24cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

