# Registro público: STJ — 2202809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 390e42d559b89002b69d9259840a9561a53773018b8f96a5c9a9d9f464eb0eb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA
 NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
 APENAS EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
 QUANTO AOS DEMAIS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO.
 RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
 ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
 RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC deduzida de forma
 genérica, sem a precisa indicação dos pontos do acórdão recorrido
 supostamente omissos, contraditórios ou obscuros nem da relevância
 jurídica da manifestação pretendida para a solução da controvérsia,
 atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
 que, na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução, o
 critério determinante para a definição do recurso cabível reside na
 verificação de ter, ou não, o pronunciamento judicial impugnado
 extinguido a fase executiva. Havendo extinção integral da execução,
 o recurso adequado é a apelação; não havendo extinção da fase
 executiva, por se tratar de decisão interlocutória, revela-se
 cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo
 único, do CPC. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia
 com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que a extinção parcial subjetiva do cumprimento de
 sentença, sem extinção total da execução, desafia agravo de
 instrumento, e não apelação, circunstância que impõe a incidência da
 Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em razão do óbice processual ao conhecimento da tese veiculada
 pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a
 análise da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento no
 art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA
 NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
 APENAS EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
 QUANTO AOS DEMAIS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO.
 RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
 ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
 RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC deduzida de forma
 genérica, sem a precisa indicação dos pontos do acórdão recorrido
 supostamente omissos, contraditórios ou obscuros nem da relevância
 jurídica da manifestação pretendida para a solução da controvérsia,
 atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
 que, na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução, o
 critério determinante para a definição do recurso cabível reside na
 verificação de ter, ou não, o pronunciamento judicial impugnado
 extinguido a fase executiva. Havendo extinção integral da execução,
 o recurso adequado é a apelação; não havendo extinção da fase
 executiva, por se tratar de decisão interlocutória, revela-se
 cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo
 único, do CPC. Precedentes do STJ.
 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia
 com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que a extinção parcial subjetiva do cumprimento de
 sentença, sem extinção total da execução, desafia agravo de
 instrumento, e não apelação, circunstância que impõe a incidência da
 Súmula n. 83 do STJ.
 4. Em razão do óbice processual ao conhecimento da tese veiculada
 pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a
 análise da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento no
 art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 390e42d559b89002b69d9259840a9561a53773018b8f96a5c9a9d9f464eb0eb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 390e42d559b89002b69d9259840a9561a53773018b8f96a5c9a9d9f464eb0eb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

