# Registro público: STJ — 2255642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0673d1bde79bf140254023b3c363ec4dce32150d4f6ace165674a452ae057f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
 PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA
 FALECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO INDEVIDO DO TEMA N.
 1.076/STJ E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, E MÁ
 APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA
 (TEMA N. 1.076/STJ) APLICÁVEL. (RESP 1.906.623/SP, CORTE ESPECIAL,
 DJE 31/5/2022). RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER
 HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º,
 CPC/2015).  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme destacado na decisão recorrida, nota-se que o caso está
 em condições de julgamento imediato (art. 1.034, parágrafo único, do
 CPC/2015), pois o quadro fático delineado é suficiente: (i)
 extinção sem resolução de mérito por ajuizamento contra falecido
 (fls. 241-246); (ii) cabimento de honorários pela causalidade (fls.
 273-275); (iii) valor da causa definido (fl. 275); e (iv) redução
 por equidade afastando o Tema n. 1.076/STJ (fls. 275-276), sem
 necessidade de reexame de provas.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema n. 1.076/STJ e
 fixou honorários por equidade, com base em critérios de
 razoabilidade e proporcionalidade, apesar de a demanda possuir valor
 atribuída à causa de R$ 145.086,35 e de ter havido expressa
 condenação em honorários sucumbenciais, inicialmente fixados em 10%
 (fl. 246).
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
 Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ),
 estabelece que: i) a fixação dos honorários por apreciação
 equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
 ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo
 obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos
 nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da
 Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente
 calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito
 econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se
 admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
 não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
 inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessarte, em consonância com as teses repetitivas, não é cabível
 a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015 para reduzir honorários a
 valor fixo por equidade quando o valor da causa é elevado.
- **Item 5 (texto oficial):** A distinção invocada pela agravante - fundada na alegada ausência
 de relação processual válida e na inexistência de proveito
 econômico - não se harmoniza com a ratio decidendi do precedente
 repetitivo. Isso porque a tese firmada é objetiva: havendo
 condenação, proveito econômico mensurável ou valor da causa elevado,
 não se admite a fixação de honorários por equidade. Eventuais
 fatores como a baixa complexidade da demanda ou a menor atuação do
 patrono vencedor devem ser considerados apenas na definição do
 percentual dentro da faixa legal, e não para afastar a incidência do
 art. 85, § 2º, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Do mesmo modo, a invocação dos princípios da causalidade e da
 vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza solução diversa. A
 matéria foi expressamente enfrentada no julgamento repetitivo, no
 qual se assentou que não cabe ao Judiciário - "ainda que sob o manto
 da proporcionalidade e razoabilidade" - reduzir a aplicabilidade do
 dispositivo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
 PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA
 FALECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO INDEVIDO DO TEMA N.
 1.076/STJ E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, E MÁ
 APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA
 (TEMA N. 1.076/STJ) APLICÁVEL. (RESP 1.906.623/SP, CORTE ESPECIAL,
 DJE 31/5/2022). RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER
 HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º,
 CPC/2015).  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Conforme destacado na decisão recorrida, nota-se que o caso está
 em condições de julgamento imediato (art. 1.034, parágrafo único, do
 CPC/2015), pois o quadro fático delineado é suficiente: (i)
 extinção sem resolução de mérito por ajuizamento contra falecido
 (fls. 241-246); (ii) cabimento de honorários pela causalidade (fls.
 273-275); (iii) valor da causa definido (fl. 275); e (iv) redução
 por equidade afastando o Tema n. 1.076/STJ (fls. 275-276), sem
 necessidade de reexame de provas.
 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema n. 1.076/STJ e
 fixou honorários por equidade, com base em critérios de
 razoabilidade e proporcionalidade, apesar de a demanda possuir valor
 atribuída à causa de R$ 145.086,35 e de ter havido expressa
 condenação em honorários sucumbenciais, inicialmente fixados em 10%
 (fl. 246).
 3. Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
 Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ),
 estabelece que: i) a fixação dos honorários por apreciação
 equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
 ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo
 obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos
 nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da
 Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente
 calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito
 econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se
 admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
 não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
 inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 4. Dessarte, em consonância com as teses repetitivas, não é cabível
 a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015 para reduzir honorários a
 valor fixo por equidade quando o valor da causa é elevado.
 5. A distinção invocada pela agravante - fundada na alegada ausência
 de relação processual válida e na inexistência de proveito
 econômico - não se harmoniza com a ratio decidendi do precedente
 repetitivo. Isso porque a tese firmada é objetiva: havendo
 condenação, proveito econômico mensurável ou valor da causa elevado,
 não se admite a fixação de honorários por equidade. Eventuais
 fatores como a baixa complexidade da demanda ou a menor atuação do
 patrono vencedor devem ser considerados apenas na definição do
 percentual dentro da faixa legal, e não para afastar a incidência do
 art. 85, § 2º, do CPC.
 6. Do mesmo modo, a invocação dos princípios da causalidade e da
 vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza solução diversa. A
 matéria foi expressamente enfrentada no julgamento repetitivo, no
 qual se assentou que não cabe ao Judiciário - "ainda que sob o manto
 da proporcionalidade e razoabilidade" - reduzir a aplicabilidade do
 dispositivo legal.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
