# Registro público: STJ — 3158804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a10add3468913fb94cd9f1a6f12def506deeefa609afa29dfd60834824d2956

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR
 RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS
 (HIDROCARBONETOS) E RUÍDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS
 (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem, de modo fundamentado, enfrenta as questões essenciais ao
 deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente
 todos os argumentos suscitados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou, a partir do conjunto probatório,
 que o reconhecimento parcial da especialidade não se deu por
 enquadramento por categoria profissional, mas pela efetiva
 comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos
 (agentes químicos/hidrocarbonetos) e a ruído acima do limite legal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal de afastar a especialidade reconhecida - sob
 alegação de ausência de prova idônea da exposição - demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR
 RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS
 (HIDROCARBONETOS) E RUÍDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS
 (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.
 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem, de modo fundamentado, enfrenta as questões essenciais ao
 deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente
 todos os argumentos suscitados pela parte.
 2. O acórdão recorrido consignou, a partir do conjunto probatório,
 que o reconhecimento parcial da especialidade não se deu por
 enquadramento por categoria profissional, mas pela efetiva
 comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos
 (agentes químicos/hidrocarbonetos) e a ruído acima do limite legal.
 3. A pretensão recursal de afastar a especialidade reconhecida - sob
 alegação de ausência de prova idônea da exposição - demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
