# Registro público: STJ — 3144380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 245c450de04456c03879a06c0ac836cc4f7cd15bdd96bd240af68d6442f67ddf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
 ISSQN. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO EM VALOR FIXO. NÃO
 IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 83/STJ, TEMA N. 918 DO STF E
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF (ANALOGIA). DECISÃO DE INADMISSÃO
 COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando
 não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da
 dialeticidade. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "[é] inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada", e do art. 932, inciso III, do
 Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não superado o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o agravante
 não demonstra, por precedentes atuais, que a jurisprudência desta
 Corte diverge do acórdão recorrido, nem realiza distinguishing
 efetivo quanto aos paradigmas citados na decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegações relativas ao Tema n. 918 da repercussão geral do STF e
 à interpretação de dispositivos constitucionais não foram
 enfrentadas de modo específico no agravo.
- **Item 4 (texto oficial):** Configura deficiência de fundamentação a invocação, no agravo, da
 Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, quando tais óbices
 não integraram os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por
 analogia, da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial
 possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua
 integralidade, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
 ISSQN. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO EM VALOR FIXO. NÃO
 IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 83/STJ, TEMA N. 918 DO STF E
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF (ANALOGIA). DECISÃO DE INADMISSÃO
 COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando
 não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da
 dialeticidade. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "[é] inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada", e do art. 932, inciso III, do
 Código de Processo Civil.
 2. Não superado o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o agravante
 não demonstra, por precedentes atuais, que a jurisprudência desta
 Corte diverge do acórdão recorrido, nem realiza distinguishing
 efetivo quanto aos paradigmas citados na decisão agravada.
 3. Alegações relativas ao Tema n. 918 da repercussão geral do STF e
 à interpretação de dispositivos constitucionais não foram
 enfrentadas de modo específico no agravo.
 4. Configura deficiência de fundamentação a invocação, no agravo, da
 Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, quando tais óbices
 não integraram os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por
 analogia, da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia".
 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial
 possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua
 integralidade, o que não ocorreu na espécie.
 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
