{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15540,"origem":"stj","sha256_origem":"6f6a1b1ac27ee25d0eccc089f28f7654809151fc69bd1eff4057bbe0c7d95bbd","registro_original":{"id_fonte":"000827989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763203","numero_registro":"202202496536","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA INÉRCIA DA ACUSAÇÃO.\nTESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. DENÚNCIA PELOS CRIMES\nDE ROUBO, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO\nPROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, a ilegalidade decorrente da inércia da acusação no\noferecimento da denúncia não resultaria da superação de um\ndeterminado marco objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador,\nà luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando\nem conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar\nretardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n2. Os prazos do art. 46 do CPP são impróprios. Precedentes.\n3. No caso destes autos, a instância originária registrou tratar-se\nde feito complexo, destacando a diversidade de delitos, incluindo o\nde organização criminosa, e o fato de haver três investigados,\njustificando a relativa demora para o oferecimento da denúncia.\n4. Nesta altura, convém registrar que o cotejo entre a\nimprescindibilidade do cárcere e a inércia da acusação está\ncomprometida pela instrução do feito, o qual, salvo melhor juízo,\nnão está instruído com o decreto de prisão original.\n5. Também cumpre registrar que, conforme o andamento do processo de\nn. 0012378-79.2022.8.06.0064, disponível no site do Tribunal de\nJustiça do Estado do Ceará, a denúncia pelos crimes de roubo,\nextorsão, tráfico de drogas ilícitas, associação para o tráfico,\nposse irregular de arma de fogo de uso permitido e organização\ncriminosa efetivamente já foi oferecida e recebida.\n6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art46"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00046"],"jurisprudencia_citada":"(OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - ART. 46 DO CPP - PRAZO IMPRÓPRIO)\n   STJ - <<HC 103774>>-PB,\n         <<RHC 54662>>-SP,\n         <<RHC 28614>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55d6d15d3465bf5d67cad2f68f0155254b89146d07ffa4214cc816fab4c1069d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
