# Registro público: STJ — 763203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f6a1b1ac27ee25d0eccc089f28f7654809151fc69bd1eff4057bbe0c7d95bbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA INÉRCIA DA ACUSAÇÃO.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. DENÚNCIA PELOS CRIMES
DE ROUBO, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a ilegalidade decorrente da inércia da acusação no
oferecimento da denúncia não resultaria da superação de um
determinado marco objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador,
à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Os prazos do art. 46 do CPP são impróprios. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso destes autos, a instância originária registrou tratar-se
de feito complexo, destacando a diversidade de delitos, incluindo o
de organização criminosa, e o fato de haver três investigados,
justificando a relativa demora para o oferecimento da denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta altura, convém registrar que o cotejo entre a
imprescindibilidade do cárcere e a inércia da acusação está
comprometida pela instrução do feito, o qual, salvo melhor juízo,
não está instruído com o decreto de prisão original.
- **Item 5 (texto oficial):** Também cumpre registrar que, conforme o andamento do processo de
n. 0012378-79.2022.8.06.0064, disponível no site do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, a denúncia pelos crimes de roubo,
extorsão, tráfico de drogas ilícitas, associação para o tráfico,
posse irregular de arma de fogo de uso permitido e organização
criminosa efetivamente já foi oferecida e recebida.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA INÉRCIA DA ACUSAÇÃO.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. DENÚNCIA PELOS CRIMES
DE ROUBO, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a ilegalidade decorrente da inércia da acusação no
oferecimento da denúncia não resultaria da superação de um
determinado marco objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador,
à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Os prazos do art. 46 do CPP são impróprios. Precedentes.
3. No caso destes autos, a instância originária registrou tratar-se
de feito complexo, destacando a diversidade de delitos, incluindo o
de organização criminosa, e o fato de haver três investigados,
justificando a relativa demora para o oferecimento da denúncia.
4. Nesta altura, convém registrar que o cotejo entre a
imprescindibilidade do cárcere e a inércia da acusação está
comprometida pela instrução do feito, o qual, salvo melhor juízo,
não está instruído com o decreto de prisão original.
5. Também cumpre registrar que, conforme o andamento do processo de
n. 0012378-79.2022.8.06.0064, disponível no site do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, a denúncia pelos crimes de roubo,
extorsão, tráfico de drogas ilícitas, associação para o tráfico,
posse irregular de arma de fogo de uso permitido e organização
criminosa efetivamente já foi oferecida e recebida.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art46

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - ART. 46 DO CPP - PRAZO IMPRÓPRIO)
   STJ - <<HC 103774>>-PB,
         <<RHC 54662>>-SP,
         <<RHC 28614>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00046

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art46)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1807298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16120/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art46
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
