# Registro público: STJ — 2228229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63aff98357d82c992185e3fdc8e7dc6784d06daddde4b181ef35dcd487737eef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO PROGRAMA
 INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.740/2023. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE
 ENFRENTOU A QUESTÃO E ADOTOU QUALIFICAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A TESE
 ALTERNATIVA. REJEIÇÃO IMPLÍCITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso
 integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
 contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
 provimento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já
 decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou expressamente a qualificação
 jurídica do programa de autorregularização incentivada instituído
 pela Lei n. 14.740/2023, classificando-o como benefício de natureza
 anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário
 Nacional, com fundamentação ancorada em precedente da Segunda Turma
 (REsp n. 2.236.290/RJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A adoção de qualificação jurídica diametralmente oposta à
 sustentada pela embargante implica rejeição implícita da tese
 alternativa, não havendo omissão a sanar quando a fundamentação
 adotada pelo julgado é suficiente para decidir integralmente a
 controvérsia, ainda que sem análise individualizada de todos os
 argumentos.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reabrir o debate acerca da natureza jurídica do
 benefício caracteriza mero inconformismo com o resultado do
 julgamento, vedado na via dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO PROGRAMA
 INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.740/2023. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE
 ENFRENTOU A QUESTÃO E ADOTOU QUALIFICAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A TESE
 ALTERNATIVA. REJEIÇÃO IMPLÍCITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso
 integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
 contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
 provimento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já
 decidida.
 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a qualificação
 jurídica do programa de autorregularização incentivada instituído
 pela Lei n. 14.740/2023, classificando-o como benefício de natureza
 anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário
 Nacional, com fundamentação ancorada em precedente da Segunda Turma
 (REsp n. 2.236.290/RJ).
 3. A adoção de qualificação jurídica diametralmente oposta à
 sustentada pela embargante implica rejeição implícita da tese
 alternativa, não havendo omissão a sanar quando a fundamentação
 adotada pelo julgado é suficiente para decidir integralmente a
 controvérsia, ainda que sem análise individualizada de todos os
 argumentos.
 4. A pretensão de reabrir o debate acerca da natureza jurídica do
 benefício caracteriza mero inconformismo com o resultado do
 julgamento, vedado na via dos embargos de declaração.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
