# Registro público: STJ — 2085755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f3387c2ae8f1cc7c554fbf3b934659905f847cf3a950d684895077c4e4b170a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS ARGUMENTOS.
 EX-TARIFÁRIO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PROTEÇÃO DA
 CONFIANÇA E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIÁVEL SEM RECONHECIMENTO DE
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da
 controvérsia, especialmente ao analisar o momento do fato gerador do
 imposto de importação e a incidência do benefício fiscal, sendo
 desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia de mérito envolve ex-tarifário previsto em
 resolução com termo final anterior ao registro da declaração de
 importação, em quadro fático reconhecido como sui generis pela
 instância ordinária, que aplicou proteção da confiança e presunção
 de boa-fé do importador, em consonância com a compreensão de que o
 fato gerador ocorreu enquanto vigente o benefício fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 211/STJ quando ausente o necessário
 prequestionamento dos dispositivos invocados. Enunciado:
 "[i]nadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
 da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo
 Tribunal a quo."
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, o que impede a configuração do prequestionamento
 ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS ARGUMENTOS.
 EX-TARIFÁRIO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PROTEÇÃO DA
 CONFIANÇA E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIÁVEL SEM RECONHECIMENTO DE
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da
 controvérsia, especialmente ao analisar o momento do fato gerador do
 imposto de importação e a incidência do benefício fiscal, sendo
 desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
 2. A controvérsia de mérito envolve ex-tarifário previsto em
 resolução com termo final anterior ao registro da declaração de
 importação, em quadro fático reconhecido como sui generis pela
 instância ordinária, que aplicou proteção da confiança e presunção
 de boa-fé do importador, em consonância com a compreensão de que o
 fato gerador ocorreu enquanto vigente o benefício fiscal.
 3. Incide a Súmula n. 211/STJ quando ausente o necessário
 prequestionamento dos dispositivos invocados. Enunciado:
 "[i]nadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
 da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo
 Tribunal a quo."
 4. Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, o que impede a configuração do prequestionamento
 ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
