# Registro público: STJ — 2204402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc7d76e2e45331b8d16c5bfa7c3b30a7795db57540b747a9a900d3b7b69d716f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC),
 cumpre à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica,
 todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
 Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A impugnação ao fundamento que afastou a alegada ofensa ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe a indicação concreta de
 qual ponto restou efetivamente omisso, não se prestando, para tanto,
 a mera reiteração das razões do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo
 analítico entre as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido
 e a tese recursal, com a demonstração da prescindibilidade do
 reexame fático-probatório, ônus do qual a parte agravante não se
 desincumbiu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. À luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC),
 cumpre à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica,
 todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A impugnação ao fundamento que afastou a alegada ofensa ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe a indicação concreta de
 qual ponto restou efetivamente omisso, não se prestando, para tanto,
 a mera reiteração das razões do recurso especial.
 3. A insurgência contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo
 analítico entre as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido
 e a tese recursal, com a demonstração da prescindibilidade do
 reexame fático-probatório, ônus do qual a parte agravante não se
 desincumbiu.
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
