{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155405,"origem":"stj","sha256_origem":"22bbad1df28ca83f17850a1e3b2af479358b949bf999efe50e6a3e30f6801e2e","registro_original":{"id_fonte":"1452153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3137022","numero_registro":"202504873482","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO EM CONSELHO MUNICIPAL. VOTO DE\n QUALIDADE DA PRESIDÊNCIA EM CASO DE EMPATE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA\n COM FUNDAMENTO EM LEI E DECRETO MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO\n ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO\n ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO\n TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\n ESPECIAL.\n 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base exclusiva em\n direito local, assentando a prevalência da lei municipal\n instituidora do conselho sobre o decreto municipal e reconhecendo a\n possibilidade de voto de qualidade da Presidência para desempate em\n eleição interna.\n 2. É inviável o conhecimento de recurso especial por alegada\n violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o exame do\n vício apontado demanda interpretação de norma municipal, incidindo,\n por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal:\n \"[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário\".\n 3. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal\n infraconstitucional, não comportando análise de legislação local.\n 4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a\n interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta\n à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da\n República.\n 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6448174d93be5d1da2d4dc8bf2d6ae3502a593318774a5b2e6847ed7613a073e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
