# Registro público: STJ — 3137022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22bbad1df28ca83f17850a1e3b2af479358b949bf999efe50e6a3e30f6801e2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO EM CONSELHO MUNICIPAL. VOTO DE
 QUALIDADE DA PRESIDÊNCIA EM CASO DE EMPATE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
 COM FUNDAMENTO EM LEI E DECRETO MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
 ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO
 ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
 TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base exclusiva em
 direito local, assentando a prevalência da lei municipal
 instituidora do conselho sobre o decreto municipal e reconhecendo a
 possibilidade de voto de qualidade da Presidência para desempate em
 eleição interna.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o conhecimento de recurso especial por alegada
 violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o exame do
 vício apontado demanda interpretação de norma municipal, incidindo,
 por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal:
 "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal
 infraconstitucional, não comportando análise de legislação local.
- **Item 4 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO EM CONSELHO MUNICIPAL. VOTO DE
 QUALIDADE DA PRESIDÊNCIA EM CASO DE EMPATE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
 COM FUNDAMENTO EM LEI E DECRETO MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
 ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO
 ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
 TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base exclusiva em
 direito local, assentando a prevalência da lei municipal
 instituidora do conselho sobre o decreto municipal e reconhecendo a
 possibilidade de voto de qualidade da Presidência para desempate em
 eleição interna.
 2. É inviável o conhecimento de recurso especial por alegada
 violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o exame do
 vício apontado demanda interpretação de norma municipal, incidindo,
 por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal:
 "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
 3. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal
 infraconstitucional, não comportando análise de legislação local.
 4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
