{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155406,"origem":"stj","sha256_origem":"57ce1c6bd476ab8bbf9e14d50bca9ec1261509f75f1e01bab9259853eab098c4","registro_original":{"id_fonte":"1452154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208414","numero_registro":"202501322478","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.\n SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM INVALIDEZ.\n ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO\n STF. LITISCONSORTE PASSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO\n IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283  DO STF. PROVA EMPRESTADA.\n REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.\n 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela Agravada contra o\n Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais -\n IPSEMG e o Estado de Minas Gerais buscando a concessão de benefício\n de pensão por morte. A sentença concedeu a segurança.\n 2. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos e à remessa\n necessária, mantendo o pleito de pensão por morte.\n 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões\n suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se\n manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,\n adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de\n fundamentação das decisões judiciais, no sentido de ser incabível a\n formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o\n Estado de Minas Gerais em demandas em que se pleiteia a concessão de\n pensão por morte. Portanto, não se verifica violação ao art. 1.022\n do CPC.\n 4. Na espécie, o aresto recorrido decidiu a matéria referente à\n pensão por morte a partir da interpretação de dispositivos de\n direito estadual, qual seja, a Lei Complementar n. 64/2002, motivo\n pelo que se mostra inviável a sua revisão na via do recurso\n especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.\n 5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à necessidade da formação de\n litisconsórcio passivo necessário, está assentado em fundamento\n suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de\n origem, no sentido de que \"o deferimento do benefício incumbe\n exclusivamente à Autarquia (art. 38, § 2º da LCE n. 64/2002), de\n modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a\n esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o\n aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das\n pensões\". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a\n referida fundamentação. Incidência da Súmula n. 283 do STF.\n 6. Ao decidir sobre a prova emprestada, a Corte a quo, com base no\n acervo fático-probatório dos autos, consignou que a \"incapacidade\n foi declarada em sentença judicial transitada em julgado [...],\n proferida com base em laudo pericial produzido sob o crivo do\n contraditório\".\n 7. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos\n utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova\n emprestada não foi submetida ao crivo do contraditório - somente\n poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário\n reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta\n Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o\n conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado\n da Súmula n. 7 do STJ.\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4f3a37bae91b9a6ed844269f8432f8d4b30ffae70ea05da7852868acbbb4ca1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
