# Registro público: STJ — 2208414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57ce1c6bd476ab8bbf9e14d50bca9ec1261509f75f1e01bab9259853eab098c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452154
- **Número de registro na fonte:** 202501322478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
 SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM INVALIDEZ.
 ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO
 STF. LITISCONSORTE PASSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
 IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283  DO STF. PROVA EMPRESTADA.
 REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança impetrado pela Agravada contra o
 Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais -
 IPSEMG e o Estado de Minas Gerais buscando a concessão de benefício
 de pensão por morte. A sentença concedeu a segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento aos apelos e à remessa
 necessária, mantendo o pleito de pensão por morte.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões
 suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
 manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
 adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
 fundamentação das decisões judiciais, no sentido de ser incabível a
 formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o
 Estado de Minas Gerais em demandas em que se pleiteia a concessão de
 pensão por morte. Portanto, não se verifica violação ao art. 1.022
 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o aresto recorrido decidiu a matéria referente à
 pensão por morte a partir da interpretação de dispositivos de
 direito estadual, qual seja, a Lei Complementar n. 64/2002, motivo
 pelo que se mostra inviável a sua revisão na via do recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido, quanto à necessidade da formação de
 litisconsórcio passivo necessário, está assentado em fundamento
 suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de
 origem, no sentido de que "o deferimento do benefício incumbe
 exclusivamente à Autarquia (art. 38, § 2º da LCE n. 64/2002), de
 modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a
 esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o
 aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das
 pensões". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a
 referida fundamentação. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao decidir sobre a prova emprestada, a Corte a quo, com base no
 acervo fático-probatório dos autos, consignou que a "incapacidade
 foi declarada em sentença judicial transitada em julgado [...],
 proferida com base em laudo pericial produzido sob o crivo do
 contraditório".
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
 utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova
 emprestada não foi submetida ao crivo do contraditório - somente
 poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário
 reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta
 Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
 conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
 da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
 SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM INVALIDEZ.
 ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO
 STF. LITISCONSORTE PASSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
 IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283  DO STF. PROVA EMPRESTADA.
 REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela Agravada contra o
 Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais -
 IPSEMG e o Estado de Minas Gerais buscando a concessão de benefício
 de pensão por morte. A sentença concedeu a segurança.
 2. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos e à remessa
 necessária, mantendo o pleito de pensão por morte.
 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões
 suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
 manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
 adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
 fundamentação das decisões judiciais, no sentido de ser incabível a
 formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o
 Estado de Minas Gerais em demandas em que se pleiteia a concessão de
 pensão por morte. Portanto, não se verifica violação ao art. 1.022
 do CPC.
 4. Na espécie, o aresto recorrido decidiu a matéria referente à
 pensão por morte a partir da interpretação de dispositivos de
 direito estadual, qual seja, a Lei Complementar n. 64/2002, motivo
 pelo que se mostra inviável a sua revisão na via do recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
 5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à necessidade da formação de
 litisconsórcio passivo necessário, está assentado em fundamento
 suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de
 origem, no sentido de que "o deferimento do benefício incumbe
 exclusivamente à Autarquia (art. 38, § 2º da LCE n. 64/2002), de
 modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a
 esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o
 aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das
 pensões". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a
 referida fundamentação. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
 6. Ao decidir sobre a prova emprestada, a Corte a quo, com base no
 acervo fático-probatório dos autos, consignou que a "incapacidade
 foi declarada em sentença judicial transitada em julgado [...],
 proferida com base em laudo pericial produzido sob o crivo do
 contraditório".
 7. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
 utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova
 emprestada não foi submetida ao crivo do contraditório - somente
 poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário
 reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta
 Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
 conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
 da Súmula n. 7 do STJ.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 57ce1c6bd476ab8bbf9e14d50bca9ec1261509f75f1e01bab9259853eab098c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

