{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155407,"origem":"stj","sha256_origem":"3ad81df36a97651ef618790553f6f568c82d2db14a858fe328faf885d6085602","registro_original":{"id_fonte":"1452155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3155269","numero_registro":"202600136675","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CÓDIGO\n DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO.\n NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n 1. O agravo em recurso especial é inadmissível quando não enfrenta,\n de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que\n não admitiu o recurso especial, à luz do princípio da\n dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: \"É\n inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n 2. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo\n o qual \"incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso\n inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente\n os fundamentos da decisão\".\n 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\n entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui\n dispositivo único, ainda que fundado em múltiplas razões,\n exigindo-se impugnação integral pelo agravante. Precedente: EAREsp\n 746.775/PR.\n 4. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"018e7b79f699d91a6f472f54cc796c2a7bf11c9603e2376a78a5c183d2cc5a4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
