# Registro público: STJ — 3155269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ad81df36a97651ef618790553f6f568c82d2db14a858fe328faf885d6085602

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO.
 NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial é inadmissível quando não enfrenta,
 de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que
 não admitiu o recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É
 inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 2 (texto oficial):** Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo
 o qual "incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso
 inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
 os fundamentos da decisão".
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que fundado em múltiplas razões,
 exigindo-se impugnação integral pelo agravante. Precedente: EAREsp
 746.775/PR.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO.
 NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. O agravo em recurso especial é inadmissível quando não enfrenta,
 de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que
 não admitiu o recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É
 inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 2. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo
 o qual "incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso
 inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
 os fundamentos da decisão".
 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que fundado em múltiplas razões,
 exigindo-se impugnação integral pelo agravante. Precedente: EAREsp
 746.775/PR.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
