# Registro público: STJ — 2138734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 709cfa5b2ee0f6e067e648910c118e7ad5f2c32f8d8ada7ae6aedab0f9ddc710

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA
 CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA
 N. 106 DO STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as
 omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a
 quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do
 feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
 fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o
 fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
 cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
 fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
 decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
 suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
 desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
 judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
 com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto,
 não há ofensa ao art. 489 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 29/5/2023, DJe  de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n.
 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao decidir sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em
 execução fiscal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório
 dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 123-124): "O
 recurso merece provimento. A execução foi ajuizada em 27/7/2005.
 Somente em agosto de 2017 foi aberta vista à apelante (fls. 37) para
 ciência do AR positivo e da penhora de bens. Na ocasião, solicitou
 a inclusão da atual compromissária do Imóvel, JSC Negócios
 imobiliários, da data do protocolo (protocolo realizado em
 27/7/2021) - ou seja, após 4 anos, não sendo o suficiente para
 completar o lustro legal de 5 anos previsto no artigo 40 da LEF.
 Sobreveio sentença de extinção. Na hipótese, ao extinguir o feito
 pela prescrição tributária, o Juízo contrariou a Súmula 106 do STJ:
 [...] Logo, afasta-se a prescrição, sendo de rigor o prosseguimento
 da execução."
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido está alinhado com a
 jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a
 necessidade de observar os prazos de suspensão e prescrição
 intercorrente, mas ressalva que a demora na citação, quando
 decorrente de fatores inerentes ao Judiciário, não pode ser imputada
 à Fazenda Pública, conforme a Súmula n. 106 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido
 acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente -
 no sentido de que a prescrição intercorrente deveria ser
 reconhecida, pois a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de
 nove anos, sem promover atos processuais que impulsionassem a
 execução fiscal, configurando a prescrição nos termos do art. 40 da
 Lei n. 6.830/1980 e da Súmula n. 314 do STJ - somente poderiam ter a
 sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
 fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
 conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
 causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse
 sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023;
 AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena
 Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA
 CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA
 N. 106 DO STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as
 omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a
 quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do
 feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
 fundamentação das decisões judiciais.
 2. Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o
 fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
 cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
 fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
 decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
 suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
 desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
 judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
 com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto,
 não há ofensa ao art. 489 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 29/5/2023, DJe  de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n.
 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
 4. Ao decidir sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em
 execução fiscal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório
 dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 123-124): "O
 recurso merece provimento. A execução foi ajuizada em 27/7/2005.
 Somente em agosto de 2017 foi aberta vista à apelante (fls. 37) para
 ciência do AR positivo e da penhora de bens. Na ocasião, solicitou
 a inclusão da atual compromissária do Imóvel, JSC Negócios
 imobiliários, da data do protocolo (protocolo realizado em
 27/7/2021) - ou seja, após 4 anos, não sendo o suficiente para
 completar o lustro legal de 5 anos previsto no artigo 40 da LEF.
 Sobreveio sentença de extinção. Na hipótese, ao extinguir o feito
 pela prescrição tributária, o Juízo contrariou a Súmula 106 do STJ:
 [...] Logo, afasta-se a prescrição, sendo de rigor o prosseguimento
 da execução."
 5. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado com a
 jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a
 necessidade de observar os prazos de suspensão e prescrição
 intercorrente, mas ressalva que a demora na citação, quando
 decorrente de fatores inerentes ao Judiciário, não pode ser imputada
 à Fazenda Pública, conforme a Súmula n. 106 do STJ.
 6. Outrossim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido
 acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente -
 no sentido de que a prescrição intercorrente deveria ser
 reconhecida, pois a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de
 nove anos, sem promover atos processuais que impulsionassem a
 execução fiscal, configurando a prescrição nos termos do art. 40 da
 Lei n. 6.830/1980 e da Súmula n. 314 do STJ - somente poderiam ter a
 sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
 fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
 conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
 causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse
 sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023;
 AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena
 Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 709cfa5b2ee0f6e067e648910c118e7ad5f2c32f8d8ada7ae6aedab0f9ddc710
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 709cfa5b2ee0f6e067e648910c118e7ad5f2c32f8d8ada7ae6aedab0f9ddc710
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

