# Registro público: STJ — 762314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aee4c325360d13dae46aa8f7571aeaf65b4ad523e86d354373e304ef968b3732

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO IMPLEMENTADO. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de exame criminológico anterior desfavorável, por si
só, constitui fundamento hábil a amparar a determinação de novo
exame criminológico, com o fim de reanalisar o requisito subjetivo
para a concessão de benefício na execução penal. (Precedente: AgRg
no HC n. 389.404/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Efetivamente intimada a defesa da decisão do Juízo de Execução
que determinou a realização de novo exame criminológico, ausente
impugnação a tempo e modo, configurada está a preclusão.
Precedentes: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe
de 3/5/2021; HC n. 389.718/SP, relator Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.
A preclusão não é afastada pelo mero fato de atuarem diferentes
causídicos ao longo do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não se admite que se aguarde a confecção do exame
criminológico e o subsequente indeferimento do benefício da execução
para, só então, questionar eventual vício na fundamentação da
decisão que determinou a elaboração do estudo, conduta que se
assemelha à "nulidade de algibeira" não admitida pela jurisprudência
desta Corte.
"A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada
'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada,
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema
jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que
exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 13/5/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO IMPLEMENTADO. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de exame criminológico anterior desfavorável, por si
só, constitui fundamento hábil a amparar a determinação de novo
exame criminológico, com o fim de reanalisar o requisito subjetivo
para a concessão de benefício na execução penal. (Precedente: AgRg
no HC n. 389.404/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017).
2. Efetivamente intimada a defesa da decisão do Juízo de Execução
que determinou a realização de novo exame criminológico, ausente
impugnação a tempo e modo, configurada está a preclusão.
Precedentes: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe
de 3/5/2021; HC n. 389.718/SP, relator Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.
A preclusão não é afastada pelo mero fato de atuarem diferentes
causídicos ao longo do processo.
3. Ademais, não se admite que se aguarde a confecção do exame
criminológico e o subsequente indeferimento do benefício da execução
para, só então, questionar eventual vício na fundamentação da
decisão que determinou a elaboração do estudo, conduta que se
assemelha à "nulidade de algibeira" não admitida pela jurisprudência
desta Corte.
"A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada
'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada,
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema
jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que
exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
