# Registro público: STJ — 2198702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8f20259d85c17d6e7134ee4f9c3e78ad92951cec901b34a97ec02c288f067f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
 PREVIDENCIÁRIOS. TEMAS 692 E 889/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
 SENTENÇA ESTADUAL SUPERVENIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem decidiu de
 forma fundamentada as questões pertinentes à controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Possibilidade de restituição de valores recebidos por força de
 tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente de
 previsão expressa no título judicial, sendo a execução processada
 nos próprios autos. Inteligência dos Temas 692 e 889/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rever o impacto
 de prova nova (sentença estadual) e a alegação de excesso de
 execução, ante a necessidade de reexame de elementos
 fático-probatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
 PREVIDENCIÁRIOS. TEMAS 692 E 889/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
 SENTENÇA ESTADUAL SUPERVENIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem decidiu de
 forma fundamentada as questões pertinentes à controvérsia.
 2. Possibilidade de restituição de valores recebidos por força de
 tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente de
 previsão expressa no título judicial, sendo a execução processada
 nos próprios autos. Inteligência dos Temas 692 e 889/STJ.
 3. Incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rever o impacto
 de prova nova (sentença estadual) e a alegação de excesso de
 execução, ante a necessidade de reexame de elementos
 fático-probatórios.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
