# Registro público: STJ — 1641680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b47476be2da375f6f342ccb68c4b97f9248583dadfbbc6910492e7b2adebd5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA
 DE INTERESSE PROCESSUAL. ADIMPLEMENTO REALIZADO PELA UNIVERSIDADE
 FEDERAL HÁ QUASE DEZ ANOS. PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS DE MANEIRA
 DESNECESSÁRIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. FATO
 JURÍDICO OMITIDO PELO AGRAVANTE. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE
 MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Refere-se, na origem, à ação ordinária proposta por Henrique
 Finco contra a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC,
 postulando o pagamento das parcelas decorrentes do reconhecimento
 administrativo do direito à progressão funcional no valor de R$
 157.482,84 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e
 dois reais e oitenta e quatro centavos). Sustentou na inicial, em
 síntese, que é professor universitário da UFSC, lotado no
 Departamento de Artes e Libras, sendo que a Administração apurou
 valores que lhe são devidos. Todavia, até o momento não houve o
 pagamento dos atrasados.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de apelação, reformando a sentença, reconheceu de ofício
 a falta de interesse processual do ora recorrente nos termos do art.
 485, VI, do CPC, haja vista ser inviável à Administração Pública
 saldar imediatamente os seus débitos, pois não houve tempo hábil
 para inclusão de sua previsão no orçamento de 2014.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato jurídico apresentado pelo recorrente - ficha financeira,
 no dia 18 de setembro de 2025 - não pode ser considerado como novo,
 porquanto conhecido e omitido pelo autor desde dezembro de 2016.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, possui
 uma importância central na moderna concepção do processo civil
 brasileiro. O referido vetor rompe com a visão tradicional de que o
 processo é um campo de disputa e o reconstrói como um espaço de
 colaboração institucional entre juiz, partes e advogados, voltado à
 realização da justiça. Ademais, a cooperação entre as parte é um dos
 meios pelo qual se busca obter a duração razoável do processo, já
 que evita atrasos artificiais e comportamentos protelatórios, como a
 interposição de recursos totalmente desnecessários.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravante, ao deixar de informar, na primeira oportunidade, do
 adimplemento espontâneo do valor cobrado na petição inicial,
 alterou, com a sua deliberada omissão, a verdade dos fatos (art. 80,
 II, do CPC), levando esta Corte de Vértice a praticar, por duas
 oportunidades, atos judiciais totalmente desnecessários, como as
 decisões monocráticas proferidas. Portanto, a litigância de má-fé
 está caracterizada, devendo o agravante pagar multa de 10% (dez por
 cento) sobre o valor corrigido da causa, a indenizar a parte
 contrária pelos prejuízos que sofreu, arcando com os honorários
 advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 81 do CPC),
 que deverão ser apuradas pelas instâncias a quo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno prejudicado.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA
 DE INTERESSE PROCESSUAL. ADIMPLEMENTO REALIZADO PELA UNIVERSIDADE
 FEDERAL HÁ QUASE DEZ ANOS. PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS DE MANEIRA
 DESNECESSÁRIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. FATO
 JURÍDICO OMITIDO PELO AGRAVANTE. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE
 MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 1. Refere-se, na origem, à ação ordinária proposta por Henrique
 Finco contra a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC,
 postulando o pagamento das parcelas decorrentes do reconhecimento
 administrativo do direito à progressão funcional no valor de R$
 157.482,84 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e
 dois reais e oitenta e quatro centavos). Sustentou na inicial, em
 síntese, que é professor universitário da UFSC, lotado no
 Departamento de Artes e Libras, sendo que a Administração apurou
 valores que lhe são devidos. Todavia, até o momento não houve o
 pagamento dos atrasados.
 2. A Corte de apelação, reformando a sentença, reconheceu de ofício
 a falta de interesse processual do ora recorrente nos termos do art.
 485, VI, do CPC, haja vista ser inviável à Administração Pública
 saldar imediatamente os seus débitos, pois não houve tempo hábil
 para inclusão de sua previsão no orçamento de 2014.
 3. O fato jurídico apresentado pelo recorrente - ficha financeira,
 no dia 18 de setembro de 2025 - não pode ser considerado como novo,
 porquanto conhecido e omitido pelo autor desde dezembro de 2016.
 4. O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, possui
 uma importância central na moderna concepção do processo civil
 brasileiro. O referido vetor rompe com a visão tradicional de que o
 processo é um campo de disputa e o reconstrói como um espaço de
 colaboração institucional entre juiz, partes e advogados, voltado à
 realização da justiça. Ademais, a cooperação entre as parte é um dos
 meios pelo qual se busca obter a duração razoável do processo, já
 que evita atrasos artificiais e comportamentos protelatórios, como a
 interposição de recursos totalmente desnecessários.
 5. O agravante, ao deixar de informar, na primeira oportunidade, do
 adimplemento espontâneo do valor cobrado na petição inicial,
 alterou, com a sua deliberada omissão, a verdade dos fatos (art. 80,
 II, do CPC), levando esta Corte de Vértice a praticar, por duas
 oportunidades, atos judiciais totalmente desnecessários, como as
 decisões monocráticas proferidas. Portanto, a litigância de má-fé
 está caracterizada, devendo o agravante pagar multa de 10% (dez por
 cento) sobre o valor corrigido da causa, a indenizar a parte
 contrária pelos prejuízos que sofreu, arcando com os honorários
 advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 81 do CPC),
 que deverão ser apuradas pelas instâncias a quo.
 6. Agravo interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, com aplicação de multa,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
