# Registro público: STJ — 3087473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50060da0ac7d72d2672b5be4f4348da6c616e57a29c7e023847f14d639c64709

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, devido a
 incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; e, por analogia, das Súmulas 283
 e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de
 apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, não
 sendo conhecido por decisão da Presidência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a
 parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo
 interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
 conhecido o seu recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, devido a
 incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; e, por analogia, das Súmulas 283
 e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de
 apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, não
 sendo conhecido por decisão da Presidência do STJ.
 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a
 parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo
 interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
 conhecido o seu recurso.
 3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
