{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155459,"origem":"stj","sha256_origem":"bb93d51c912816c033ddc303eef5a75b8a751de82dd9ed54b980f274f2a1cadd","registro_original":{"id_fonte":"1452646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2914084","numero_registro":"202501395740","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AO  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  ARTS.  932,  III,  E  1.021,  §1º,  DO  CPC.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  CONHECIDO.\n 1.  \"Em  obediência  ao  princípio  da  dialeticidade,  os  recursos  devem  impugnar,  de  maneira  específica  e  pormenorizada,  os  fundamentos  da  decisão  contra  a  qual  se  insurgem,  sob  pena  de  vê-los  mantidos.\"  (AgInt  no  REsp  n.  2.028.929/DF,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  24/4/2023,  DJe  de  26/4/2023)\n 2.  \"Verificada  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  não  se  conhece  do  agravo  interno,  diante  da  inobservância  do  princípio  da  dialeticidade,  conforme  exigem  os  arts.  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  CPC/2015\".  (AgInt  no  AREsp  n.  2.590.320/SP,  rel.  Min.  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  15/8/2024)\n 3.  Agravo  interno  não  conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a98b9f5b2ebf58a44e0f46965aca2333b6fb52baf76054a089c3ed2aa0e68e11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
