# Registro público: STJ — 2914084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb93d51c912816c033ddc303eef5a75b8a751de82dd9ed54b980f274f2a1cadd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AO  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  ARTS.  932,  III,  E  1.021,  §1º,  DO  CPC.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em  obediência  ao  princípio  da  dialeticidade,  os  recursos  devem  impugnar,  de  maneira  específica  e  pormenorizada,  os  fundamentos  da  decisão  contra  a  qual  se  insurgem,  sob  pena  de  vê-los  mantidos."  (AgInt  no  REsp  n.  2.028.929/DF,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  24/4/2023,  DJe  de  26/4/2023)
- **Item 2 (texto oficial):** "Verificada  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  não  se  conhece  do  agravo  interno,  diante  da  inobservância  do  princípio  da  dialeticidade,  conforme  exigem  os  arts.  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  CPC/2015".  (AgInt  no  AREsp  n.  2.590.320/SP,  rel.  Min.  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  15/8/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  interno  não  conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AO  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  ARTS.  932,  III,  E  1.021,  §1º,  DO  CPC.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  CONHECIDO.
 1.  "Em  obediência  ao  princípio  da  dialeticidade,  os  recursos  devem  impugnar,  de  maneira  específica  e  pormenorizada,  os  fundamentos  da  decisão  contra  a  qual  se  insurgem,  sob  pena  de  vê-los  mantidos."  (AgInt  no  REsp  n.  2.028.929/DF,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  24/4/2023,  DJe  de  26/4/2023)
 2.  "Verificada  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  não  se  conhece  do  agravo  interno,  diante  da  inobservância  do  princípio  da  dialeticidade,  conforme  exigem  os  arts.  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  CPC/2015".  (AgInt  no  AREsp  n.  2.590.320/SP,  rel.  Min.  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  15/8/2024)
 3.  Agravo  interno  não  conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
