{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15546,"origem":"stj","sha256_origem":"1cda706f80d739b0fcf3109bfdb046f5df6906d1b4d46a4141b96e45340b9663","registro_original":{"id_fonte":"000827995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010252","numero_registro":"202201949202","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nPENAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE,\nPLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19.\nEXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não há nulidade do ato judicial por ausência de intimação prévia\ndo Ministério Público, diante da excepcionalidade da medida, bem\ncomo da falta de comprovação de prejuízo (princípio pas de nullité\nsans grief). Ademais, \"não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à\nampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições do Ministério\nPúblico na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o\ncontraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo\nem execução.\" (HC 601.877/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021).\n2. A prisão domiciliar, concedida ao recorrido pelas instâncias\nordinárias em razão da pandemia causada pelo coronavírus, se deu com\namparo em fundamentação concreta, motivo pelo qual a alteração do\njulgado implicaria necessariamente o reexame do material\nfático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede\nrecursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.\n3. A Corte local se baseou extensivamente no teor de norma\ninfralegal (Resolução 62/CNJ e Portaria Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020)\npara conceder a prisão domiciliar ao ora recorrido. Desse modo, e\nconsiderando que os referidos atos normativos não se enquadram no\nconceito de \"lei federal\" para fins de interposição do recurso\nespecial, nos termos do art. 105, III, \"a\", da CR/1988, não cabe a\neste STJ examinar a sua adequada aplicação pelo TJ/MG.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA\nDE NULIDADE)\n   STJ - <<HC 601877>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5eaa03e48f7a0af4a3ed1ffd502492c4088e06fafa6284af712af26652ebf2e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
