# Registro público: STJ — 2010252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cda706f80d739b0fcf3109bfdb046f5df6906d1b4d46a4141b96e45340b9663

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE,
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19.
EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nulidade do ato judicial por ausência de intimação prévia
do Ministério Público, diante da excepcionalidade da medida, bem
como da falta de comprovação de prejuízo (princípio pas de nullité
sans grief). Ademais, "não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à
ampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições do Ministério
Público na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o
contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo
em execução." (HC 601.877/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão domiciliar, concedida ao recorrido pelas instâncias
ordinárias em razão da pandemia causada pelo coronavírus, se deu com
amparo em fundamentação concreta, motivo pelo qual a alteração do
julgado implicaria necessariamente o reexame do material
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede
recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local se baseou extensivamente no teor de norma
infralegal (Resolução 62/CNJ e Portaria Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020)
para conceder a prisão domiciliar ao ora recorrido. Desse modo, e
considerando que os referidos atos normativos não se enquadram no
conceito de "lei federal" para fins de interposição do recurso
especial, nos termos do art. 105, III, "a", da CR/1988, não cabe a
este STJ examinar a sua adequada aplicação pelo TJ/MG.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE,
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19.
EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade do ato judicial por ausência de intimação prévia
do Ministério Público, diante da excepcionalidade da medida, bem
como da falta de comprovação de prejuízo (princípio pas de nullité
sans grief). Ademais, "não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à
ampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições do Ministério
Público na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o
contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo
em execução." (HC 601.877/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021).
2. A prisão domiciliar, concedida ao recorrido pelas instâncias
ordinárias em razão da pandemia causada pelo coronavírus, se deu com
amparo em fundamentação concreta, motivo pelo qual a alteração do
julgado implicaria necessariamente o reexame do material
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede
recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A Corte local se baseou extensivamente no teor de norma
infralegal (Resolução 62/CNJ e Portaria Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020)
para conceder a prisão domiciliar ao ora recorrido. Desse modo, e
considerando que os referidos atos normativos não se enquadram no
conceito de "lei federal" para fins de interposição do recurso
especial, nos termos do art. 105, III, "a", da CR/1988, não cabe a
este STJ examinar a sua adequada aplicação pelo TJ/MG.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA
DE NULIDADE)
   STJ - <<HC 601877>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
