{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15547,"origem":"stj","sha256_origem":"be0c364840ed682b42a654c10a53c5b5f0a1edf354e3c1e9b05477092475854d","registro_original":{"id_fonte":"000827996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753377","numero_registro":"202202024027","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nCONSUMADO. ARGUIÇÕES NOVAS TRAZIDAS NESTA SEDE. INOVAÇÃO RECURSAL.\nILICITUDE DOS INTERROGATÓRIOS NA FASE INQUISITITVA. AUSÊNCIA DE\nCONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. RÉU JÁ\nPRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS\nOPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Desde logo, convém destacar que arguições novas trazidas nesta\nsede e que não foram examinadas pela decisão combatida configuram\nhipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de\nagravo regimental. Precedentes.\n2. No que tange à alegação de ilicitude dos interrogatórios dos\ncorréus  Renato e Wellington, durante o inquérito policial,\n \"eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não\ntem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente\ninformativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação\nda  opinio delicti\" (AgRg no AREsp 1.374.735/DF, Rel. Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019). Ademais, o paciente já foi\npronunciado, não havendo se discutir, nessa fase, pretensa\nilegalidade ocorrido na fase inquisitorial. Precedentes.\n3. No mais, havendo prova da existência do crime e indícios\nsuficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade\ndo imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem\npública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal\nou para assegurar a aplicação da lei penal.\n4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\npaciente está evidenciada no  modus operandi do ato criminoso.\nSegundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, mediante\npremeditação e em concurso de agentes com outros dois corréus,\nmotivado pelo fato de a vítima estar cobrando dele uma dívida,\natraiu-a para sua própria residência, sob o pretexto de tratarem de\nnegócios. Por meio de vários disparos de arma de fogo, mediante a\ndissimulação de se tratar de um assalto, o réu ceifou a vida da\nvítima.\n5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.\n6. Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com\nexpressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 116871>>-SP,\n         <<AgRg no HC 631038>>-SP\n(EVENTUAL VÍCIO EM PRISÃO EM FLAGRANTE OU EM INQUÉRITO -\nCONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL - NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DAS\nPEÇAS PROCESSUAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1374735>>-DF,\n         <<HC 533358>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 709740>>-PR,\n         <<RHC 113185>>-RR,\n         <<RHC 62845>>-TO\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 81823>>-PE,\n         <<HC 352480>>-MT,\n         <<RHC 83352>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA\nPRISÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 113812>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03ff31ad4b5d6623c14d8da7874a0afa55dfb3e70ee7aa242eda70e2a8137171","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
