# Registro público: STJ — 753377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15547/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be0c364840ed682b42a654c10a53c5b5f0a1edf354e3c1e9b05477092475854d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. ARGUIÇÕES NOVAS TRAZIDAS NESTA SEDE. INOVAÇÃO RECURSAL.
ILICITUDE DOS INTERROGATÓRIOS NA FASE INQUISITITVA. AUSÊNCIA DE
CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. RÉU JÁ
PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desde logo, convém destacar que arguições novas trazidas nesta
sede e que não foram examinadas pela decisão combatida configuram
hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de
agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à alegação de ilicitude dos interrogatórios dos
corréus  Renato e Wellington, durante o inquérito policial,
 "eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não
tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente
informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação
da  opinio delicti" (AgRg no AREsp 1.374.735/DF, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019). Ademais, o paciente já foi
pronunciado, não havendo se discutir, nessa fase, pretensa
ilegalidade ocorrido na fase inquisitorial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade
do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
paciente está evidenciada no  modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, mediante
premeditação e em concurso de agentes com outros dois corréus,
motivado pelo fato de a vítima estar cobrando dele uma dívida,
atraiu-a para sua própria residência, sob o pretexto de tratarem de
negócios. Por meio de vários disparos de arma de fogo, mediante a
dissimulação de se tratar de um assalto, o réu ceifou a vida da
vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com
expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. ARGUIÇÕES NOVAS TRAZIDAS NESTA SEDE. INOVAÇÃO RECURSAL.
ILICITUDE DOS INTERROGATÓRIOS NA FASE INQUISITITVA. AUSÊNCIA DE
CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. RÉU JÁ
PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Desde logo, convém destacar que arguições novas trazidas nesta
sede e que não foram examinadas pela decisão combatida configuram
hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de
agravo regimental. Precedentes.
2. No que tange à alegação de ilicitude dos interrogatórios dos
corréus  Renato e Wellington, durante o inquérito policial,
 "eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não
tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente
informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação
da  opinio delicti" (AgRg no AREsp 1.374.735/DF, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019). Ademais, o paciente já foi
pronunciado, não havendo se discutir, nessa fase, pretensa
ilegalidade ocorrido na fase inquisitorial. Precedentes.
3. No mais, havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade
do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
paciente está evidenciada no  modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, mediante
premeditação e em concurso de agentes com outros dois corréus,
motivado pelo fato de a vítima estar cobrando dele uma dívida,
atraiu-a para sua própria residência, sob o pretexto de tratarem de
negócios. Por meio de vários disparos de arma de fogo, mediante a
dissimulação de se tratar de um assalto, o réu ceifou a vida da
vítima.
5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
6. Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com
expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 116871>>-SP,
         <<AgRg no HC 631038>>-SP
(EVENTUAL VÍCIO EM PRISÃO EM FLAGRANTE OU EM INQUÉRITO -
CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL - NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DAS
PEÇAS PROCESSUAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1374735>>-DF,
         <<HC 533358>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 709740>>-PR,
         <<RHC 113185>>-RR,
         <<RHC 62845>>-TO
(PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<RHC 81823>>-PE,
         <<HC 352480>>-MT,
         <<RHC 83352>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 113812>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
