# Registro público: STJ — 2270738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e12dbb5e26e51d1e05487c93f6219258e6d1f9bccd8a1f7080dc67856bace859

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SALDO CREDOR DE ICMS ACUMULADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISOS III, IV E VI, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INEXAMINABILIDADE DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, a pretexto de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, examinar omissão relativa a matéria de índole constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As demais alegações de omissão e obscuridade não se configuram, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando há razões claras e suficientes para o convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia, atinente à inclusão do saldo credor de ICMS acumulado nas exportações na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, envolve a imunidade prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, não se confundindo com benefícios fiscais submetidos ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial, sendo inaplicável, ao caso, o Tema n. 1.182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SALDO CREDOR DE ICMS ACUMULADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISOS III, IV E VI, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INEXAMINABILIDADE DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Não cabe, a pretexto de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, examinar omissão relativa a matéria de índole constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
 2. As demais alegações de omissão e obscuridade não se configuram, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando há razões claras e suficientes para o convencimento.
 3. A controvérsia, atinente à inclusão do saldo credor de ICMS acumulado nas exportações na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, envolve a imunidade prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, não se confundindo com benefícios fiscais submetidos ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial, sendo inaplicável, ao caso, o Tema n. 1.182/STJ.
 4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
