{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15548,"origem":"stj","sha256_origem":"e2406604d1c9b535754b05fe6af62c7ea92bb60335587ac15f2ee442d16f6756","registro_original":{"id_fonte":"000827997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"123839","numero_registro":"202000322272","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. FIANÇA. PAGAMENTO EFETUADO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nVALOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR\nGARANTIA HIPOTECÁRIA. RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. REFORMATIO IN\nPEJUS. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ISONOMIA E EFEITO EXTENSIVO.\nCONDIÇÕES PESSOAIS DOS CORRÉUS. DIFERENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo\nregimental.\n2. Estando o agravante em liberdade, por ter prestado fiança em\npecúnia, não é possível a discussão, em habeas corpus ou recurso\nordinário, a respeito de eventual direito a substituir o depósito\npor garantia em hipoteca de bem imóvel, diante da ausência de\nqualquer risco à liberdade de locomoção.\n3. Não é cabível a análise de tese jurídica relacionada ao valor da\nfiança arbitrada quando a própria parte recorrente admite que seu\npedido é apenas de substituição de depósito em dinheiro por garantia\nem imóvel, não efetuando nenhum pleito direcionado ao valor.\n4. A decisão judicial que defere a substituição de fiança\nanteriormente arbitrada, com valores depositados, por garantia\nhipotecária, não gera a chamada preclusão pro judicato, que é\nlimitada às decisões definitivas ou com força de definitivas, assim\nentendidas como aquelas que põe fim à relação processual, ou pelo\nmenos a uma das suas etapas.\n5. A existência de pedido de reconsideração, formulado pelo\nMinistério Público em contrarrazões de embargos de declaração, ainda\nque não corresponda à melhor via processual, não configura\nreformatio in pejus se ele poderia ser formulado em qualquer outro\nmomento, diante da ausência de preclusão, não havendo prejuízo\nconcreto para a defesa.\n6. Não é possível acolher a alegação de quebra de isonomia,\nconcedendo o efeito extensivo do art. 580, do CPP, quando as provas\napontadas pelas instâncias inferiores indicam que o agravante tem\ncondição financeira muito superior à dos corréus, justificando-se\npara estes o pagamento da fiança pela garantia hipotecária, mas não\npara aquele.\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art473","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00580","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00473","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00505","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP,\n         <<AgRg no HC 629406>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO\n(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA -\nVIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - INEXISTÊNCIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 108082>>-MG,\n         <<AgRg no HC 688042>>-RS,\n         <<RHC 67538>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 31403>>-PR,\n         <<RHC 49522>>-MG\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 116309>>-PR,\n         <<AgRg no HC 701703>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0ca101d377484dc70252563ed1d09f43dd6784e7af6543e353f8b60ca887b39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
