# Registro público: STJ — 3191127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cd57ccb8ec1852a1895afab0a69b52f8d978aa4126d01d8bbb212d65fcd985b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS, COFINS, IRRF, CSLL E DO PRÓPRIO ISS DA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ADPF N. 190). LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ARTS. 926, 927, E 987, §2º DO CPC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a indicação suficiente das razões de decidir. Inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia relativa à inclusão de tributos (PIS, COFINS, IRRF, CSLL e ISS) na base de cálculo do ISS foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 190, além da legislação municipal. Revisão inviável em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. Incidência do óbice da Súmula n. 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, na via especial, o exame de alegada violação do art. 110 do Código Tributário Nacional, na medida em que o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, a pretexto de ofensa aos arts. 926, 927 e 987, § 2º, do Código de Processo Civil, analisar na via do recurso especial suposta incidência, por analogia, da tese fixada no Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal, nem redefinir os limites de precedente de repercussão geral, por se tratar de matéria eminentemente constitucional. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS, COFINS, IRRF, CSLL E DO PRÓPRIO ISS DA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ADPF N. 190). LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ARTS. 926, 927, E 987, §2º DO CPC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a indicação suficiente das razões de decidir. Inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. A controvérsia relativa à inclusão de tributos (PIS, COFINS, IRRF, CSLL e ISS) na base de cálculo do ISS foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 190, além da legislação municipal. Revisão inviável em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. Incidência do óbice da Súmula n. 280/STF.
 3. É inviável, na via especial, o exame de alegada violação do art. 110 do Código Tributário Nacional, na medida em que o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes.
 4. Não cabe, a pretexto de ofensa aos arts. 926, 927 e 987, § 2º, do Código de Processo Civil, analisar na via do recurso especial suposta incidência, por analogia, da tese fixada no Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal, nem redefinir os limites de precedente de repercussão geral, por se tratar de matéria eminentemente constitucional. Precedentes.
 5. A existência de óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.
 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
    STJ - <<REsp 1359570>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1040878>>-SC,
          <<AgRg nos EDcl no Ag 855164>>-SC, <<REsp 813179>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00110

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art110)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133388/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1949804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123342/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2140074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
