{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155483,"origem":"stj","sha256_origem":"d50a10e949f35b2040ba37cb2c60e78bd4788fa0775581b6fd88825d1b0a84bf","registro_original":{"id_fonte":"1452698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3090771","numero_registro":"202504237326","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 10 E 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN. SÚMULA N. 7 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício, sem que isso importe violação do princípio da não surpresa.\n 2. Em relação à legitimidade do Banco Central do Brasil e da União, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 435-436; sem grifos no original): \"Quanto à ilegitimidade do BACEN para figurar no polo passivo, entende-se que a sentença agiu de forma acertada, uma vez que a autarquia federal não integrou a lide coletiva.  .. \".\n 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta contra a União e todas as entidade integrantes da administração indireta, entre as quais o Banco Central - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n . 7 do STJ (\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\").\n 4. Descabido o pedido da parte ora agravante para afastar a condenação ao pagamento de honorários, pois o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabível a fixação de honrários sucumbenciais nos casos em que, citado o réu para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, o recurso não é provido. A propósito: AgInt no AgInt no REsp n. 1.983.779/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; e REsp n. 2.213.388/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.\n 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00010 ART:00493 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2159557>>-TO, {{AREsp 3098111}}-SP\n (LEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO CENTRAL DO BRASIL - UNIÃO - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 3024713>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2232280>>-PR, <<AREsp 2971025>>-MS,\n          {{AREsp 3098111}}-SP\n (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DE PROVIMENTO DO RECURSO)\n    STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1983779>>-RJ,\n          <<REsp 2213388>>-BA, {{AREsp 3098111}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b93c906ece2dd83a439ab66d4a07a1e420c411038371a20c64989e7c09022b14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d50a10e949f35b2040ba37cb2c60e78bd4788fa0775581b6fd88825d1b0a84bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
