# Registro público: STJ — 3218624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5fd2f024b069e9cd9456ccf01968c8fd0b5a31b21c17b3e7431a5cb2e5a18a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, as alegações de morosidade e de prescrição administrativa, registrando a impossibilidade de exame por ausência de prévia dedução em primeiro grau e vedação à supressão de instância. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, conforme a Súmula n. 393/STJ. A nulidade da intimação por edital, por demandar ampla incursão probatória, não pode ser conhecida na via estreita da exceção. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.787.279/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de reconhecer a nulidade da notificação administrativa por edital e de verificar a ocorrência de prescrição do crédito tributário demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.895.116/RJ; REsp n. 2.043.826/SC; AgInt no AREsp n. 2.963.601/PR.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, as alegações de morosidade e de prescrição administrativa, registrando a impossibilidade de exame por ausência de prévia dedução em primeiro grau e vedação à supressão de instância. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP.
 2. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, conforme a Súmula n. 393/STJ. A nulidade da intimação por edital, por demandar ampla incursão probatória, não pode ser conhecida na via estreita da exceção. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.787.279/SP.
 3. A pretensão de reconhecer a nulidade da notificação administrativa por edital e de verificar a ocorrência de prescrição do crédito tributário demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.895.116/RJ; REsp n. 2.043.826/SC; AgInt no AREsp n. 2.963.601/PR.
 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1878277>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2156525>>-SP
 (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2787279>>-SP
 (PRESCRIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2963601>>-PR,
          <<REsp 2043826>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1201)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000393
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
