# Registro público: STJ — 3158245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebf27b211e789cb6344eb19908ba9c371079b9df0dfd39b89ec13cb2d3f29836

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES E DOCUMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, especialmente quando suscitadas teses jurídicas aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se considera devidamente fundamentada a decisão que, ao rejeitar os aclaratórios, deixa de enfrentar, de forma específica, alegações relativas a elementos constantes dos autos que possam influir na validade do ato administrativo questionado, bem como os precedentes invocados pela parte, sem proceder à distinção ou superação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre alegações de irregularidade na intimação em processo administrativo fiscal, quando fundamentadas na existência de dados e comunicações constantes dos autos administrativos que, em tese, poderiam evidenciar a adoção de critério diverso pela Administração no curso do procedimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES E DOCUMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, especialmente quando suscitadas teses jurídicas aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido.
 2. Não se considera devidamente fundamentada a decisão que, ao rejeitar os aclaratórios, deixa de enfrentar, de forma específica, alegações relativas a elementos constantes dos autos que possam influir na validade do ato administrativo questionado, bem como os precedentes invocados pela parte, sem proceder à distinção ou superação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC.
 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre alegações de irregularidade na intimação em processo administrativo fiscal, quando fundamentadas na existência de dados e comunicações constantes dos autos administrativos que, em tese, poderiam evidenciar a adoção de critério diverso pela Administração no curso do procedimento.
 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2528876>>-MA,
          <<AgInt no AREsp 2156508>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022
         INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
