{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15549,"origem":"stj","sha256_origem":"07796e484cbd639ce1913ef499bf54926fc59d5b8cd9ec200d3abfeb27dbf5ad","registro_original":{"id_fonte":"000828041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759339","numero_registro":"202202326956","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA.    MATERIALIDADE\nCOMPROVADA   E INDÍCIOS   DE    AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO\nJURI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo\nprocessante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a\nexistência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de\nautoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de\nSentença.\n2. Na espécie, a sentença de pronúncia indica que o paciente teria,\nno interior do Presídio de Lages, aderido ao animus necandi de\noutros acusados na medida em que teria formado um  paredão  humano\ncom  o  propósito  de  ocultar  a  ação  dos  executores  do\nhomicídio,  bem  como  pertenceria  à  organização  criminosa  PGC\n(Primeiro  Grupo Catarinense).\n3. A  pretensão  de  desconstituir  as  conclusões  do  Tribunal  de\norigem  acerca  da  existência  de  provas e de imagens  que\nvincularia  o  paciente  aos  crimes denunciados dependeria de\nanálise do conjunto probatório, providência não suportada pelos\nestreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada\njurisprudência desta Corte.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. DIEGO ROSSI MORETTI (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66a66f51b79c8745bae61be5d72b06f3d6524247a5ab259c374635967dc4e177","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
