# Registro público: STJ — 759339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15549/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07796e484cbd639ce1913ef499bf54926fc59d5b8cd9ec200d3abfeb27dbf5ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA.    MATERIALIDADE
COMPROVADA   E INDÍCIOS   DE    AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO
JURI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo
processante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a
existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de
autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de
Sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a sentença de pronúncia indica que o paciente teria,
no interior do Presídio de Lages, aderido ao animus necandi de
outros acusados na medida em que teria formado um  paredão  humano
com  o  propósito  de  ocultar  a  ação  dos  executores  do
homicídio,  bem  como  pertenceria  à  organização  criminosa  PGC
(Primeiro  Grupo Catarinense).
- **Item 3 (texto oficial):** A  pretensão  de  desconstituir  as  conclusões  do  Tribunal  de
origem  acerca  da  existência  de  provas e de imagens  que
vincularia  o  paciente  aos  crimes denunciados dependeria de
análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos
estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada
jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA.    MATERIALIDADE
COMPROVADA   E INDÍCIOS   DE    AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO
JURI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo
processante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a
existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de
autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de
Sentença.
2. Na espécie, a sentença de pronúncia indica que o paciente teria,
no interior do Presídio de Lages, aderido ao animus necandi de
outros acusados na medida em que teria formado um  paredão  humano
com  o  propósito  de  ocultar  a  ação  dos  executores  do
homicídio,  bem  como  pertenceria  à  organização  criminosa  PGC
(Primeiro  Grupo Catarinense).
3. A  pretensão  de  desconstituir  as  conclusões  do  Tribunal  de
origem  acerca  da  existência  de  provas e de imagens  que
vincularia  o  paciente  aos  crimes denunciados dependeria de
análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos
estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada
jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. DIEGO ROSSI MORETTI (P/AGRVT)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
