{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155490,"origem":"stj","sha256_origem":"d6659800c9e524c2ba8a0062e6d27705dcaf5562db5c26b29d0d1bf3c66b75c0","registro_original":{"id_fonte":"1452706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3166889","numero_registro":"202600306920","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEA B, DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PARA CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. ALEGAÇÕES RELATIVAS AOS ARTS. 123 E 165, INCISO I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, no período de vigência da Lei n. 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), quando as contribuições foram vertidas na inatividade.\n 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção do art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei n. 7.713/1988, é indevida a cobrança do imposto de renda sobre a complementação e o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos realizados entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, restrita a quem estava em atividade nesse período, não se estendendo a quem já se encontrava na inatividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.561/DF; AgInt no AREsp n. 1.016.390/DF; REsp n. 1.761.163/DF; AgInt no AREsp n. 617.041/DF.\n 3. O acórdão recorrido, ao assegurar a restituição também para contribuições vertidas após a aposentadoria, dissentiu da orientação consolidada desta Corte, que limita a vedação ao bis in idem aos participantes em atividade no período de 1989 a 1995.\n 4. As teses relativas aos arts. 123 e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\". Ausentes os requisitos do prequestionamento ficto quanto a tais dispositivos, por não ter sido alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência desta Corte.\n 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506","urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\n         ART:00006 INC:00007 LET:B","LEG:FED LEI:009250 ANO:1995","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01022 ART:01025","LEG:FED LEI:004506 ANO:1964","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2076255>>-RJ,\n          <<AgInt no REsp 2049701>>-SP\n (DUPLA TRIBUTAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 617041>>-DF\n (IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS QUANDO EM ATIVIDADE - ISENÇÃO - EXTENSÃO - PERÍODO DE INATIVIDADE)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2040561>>-DF,\n          <<AgInt no AREsp 1016390>>-DF, <<REsp 1761163>>-DF,\n          {{REsp 1985091}}, {{REsp 2219329}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"78a55643bdcac34432ae301f22cc421f54caf1f6d4710df30e88c7c69db54769","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
