# Registro público: STJ — 3166889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6659800c9e524c2ba8a0062e6d27705dcaf5562db5c26b29d0d1bf3c66b75c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEA B, DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PARA CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. ALEGAÇÕES RELATIVAS AOS ARTS. 123 E 165, INCISO I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, no período de vigência da Lei n. 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), quando as contribuições foram vertidas na inatividade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção do art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei n. 7.713/1988, é indevida a cobrança do imposto de renda sobre a complementação e o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos realizados entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, restrita a quem estava em atividade nesse período, não se estendendo a quem já se encontrava na inatividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.561/DF; AgInt no AREsp n. 1.016.390/DF; REsp n. 1.761.163/DF; AgInt no AREsp n. 617.041/DF.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao assegurar a restituição também para contribuições vertidas após a aposentadoria, dissentiu da orientação consolidada desta Corte, que limita a vedação ao bis in idem aos participantes em atividade no período de 1989 a 1995.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses relativas aos arts. 123 e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ausentes os requisitos do prequestionamento ficto quanto a tais dispositivos, por não ter sido alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEA B, DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PARA CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. ALEGAÇÕES RELATIVAS AOS ARTS. 123 E 165, INCISO I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, no período de vigência da Lei n. 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), quando as contribuições foram vertidas na inatividade.
 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção do art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei n. 7.713/1988, é indevida a cobrança do imposto de renda sobre a complementação e o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos realizados entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, restrita a quem estava em atividade nesse período, não se estendendo a quem já se encontrava na inatividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.561/DF; AgInt no AREsp n. 1.016.390/DF; REsp n. 1.761.163/DF; AgInt no AREsp n. 617.041/DF.
 3. O acórdão recorrido, ao assegurar a restituição também para contribuições vertidas após a aposentadoria, dissentiu da orientação consolidada desta Corte, que limita a vedação ao bis in idem aos participantes em atividade no período de 1989 a 1995.
 4. As teses relativas aos arts. 123 e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ausentes os requisitos do prequestionamento ficto quanto a tais dispositivos, por não ter sido alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência desta Corte.
 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506, urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2076255>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 2049701>>-SP
 (DUPLA TRIBUTAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 617041>>-DF
 (IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS QUANDO EM ATIVIDADE - ISENÇÃO - EXTENSÃO - PERÍODO DE INATIVIDADE)
    STJ - <<AgInt no REsp 2040561>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 1016390>>-DF, <<REsp 1761163>>-DF,
          {{REsp 1985091}}, {{REsp 2219329}}

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
         ART:00006 INC:00007 LET:B
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022 ART:01025
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4506)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1988-12-22%3B7713%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9250)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1016390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24166/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2209408](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131368/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
