# Registro público: STJ — 3217322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1cc9706c48085b14de3d9e4dd0615f97e992fe43d7bc6307c6acf17ffdb2676

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, todos os pontos apontados pela parte, no julgamento do agravo de instrumento e dos aclaratórios. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a questão referente à exigibilidade do título executivo com lastro em fundamento constitucional, qual seja, na tutela da coisa julgada, como delineada pelo STF no Tema n. 360, que fixa a anterioridade da decisão do STF como condição para a inexigibilidade fundada em inconstitucionalidade. Revisão de pontos que é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de analisar a existência de previsão de compensação ou limitação do reajuste com outras leis de reestruturação. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/03/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, todos os pontos apontados pela parte, no julgamento do agravo de instrumento e dos aclaratórios. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à exigibilidade do título executivo com lastro em fundamento constitucional, qual seja, na tutela da coisa julgada, como delineada pelo STF no Tema n. 360, que fixa a anterioridade da decisão do STF como condição para a inexigibilidade fundada em inconstitucionalidade. Revisão de pontos que é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de analisar a existência de previsão de compensação ou limitação do reajuste com outras leis de reestruturação. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 4. "A violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/03/2018).
 5. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1878277>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2156525>>-SP
 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2044805>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ
 (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ANTERIOR - POSTERIOR - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO)
    STF - [[AR-QO 2876]]
 (SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23%)
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1061
 (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
    STJ - <<AgInt no REsp 2069886>>-SC,
          <<AgInt no REsp 1835129>>-CE
 (COISA JULGADA - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFICÁCIA RESCISÓRIA)
    STF - [[RE 611503]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 360)
 (RECURSO ESPECIAL - NORMA FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2069886>>-SC,
          <<AgInt no REsp 1835129>>-CE
 (TÍTULO EXECUTIVO - ALCANCE - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 1488785>>-RS
 (VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - CONFIGURAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883004>>-RJ,
          <<AgInt no AgInt no AREsp 1489140>>-PR
 (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2299240>>-RN,
          <<AgInt no AREsp 2174200>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 ART:00948 ART:00949 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art948)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art949)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125037/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1489140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20795/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 71141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50991/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Cláusula de reserva de plenário: a turma não decide sozinha](https://wikijuridica.com.br/constitucional/clausula-de-reserva-de-plenario/) — Citação da mesma norma
- [Reserva de plenário: por que uma turma não decide sozinha](https://wikijuridica.com.br/glossario/clausula-reserva-plenario/) — Citação da mesma norma
