# Registro público: STJ — 2241457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-23
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 293dd8e6587027c9360023a886c055023c9c086a20562b562138e9bbd57655a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b6939906-77fc-4707-b9d8-c739386314d5/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447670
- **Número de registro na fonte:** 202504203697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
 REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ).
 ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAIS  DA
 ÁREA DE SAÚDE QUE ATUARAM NA LINHA DE FRENTE DURANTE O
 ENFRENTAMENTO DA COVID-19. DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia está em definir se o termo final para a concessão
 de abatimento de 1% do saldo devedor para os profissionais da saúde
 que atuaram na linha de frente durante a emergência sanitária
 decorrente da pandemia de Covid-19, como previsto no art. 6º-B, III,
 da Lei 10.260/2001, se encerraria em 31/12/2020, conforme
 estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou
 se na data em que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 913,
 em 22/04/2022, que declarou o encerramento da emergência em saúde
 pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Delimitação da questão controvertida: "Definir se o termo final
 para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos
 profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº
 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da
 Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto
 Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que
 entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que
 declarou o encerramento da emergência em saúde pública".
- **Item 3 (texto oficial):** Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais
 e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de
 segunda instância ou em tramitação no STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial afetado como representativo da controvérsia
 jurídica repetitiva.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
 REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ).
 ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAIS  DA
 ÁREA DE SAÚDE QUE ATUARAM NA LINHA DE FRENTE DURANTE O
 ENFRENTAMENTO DA COVID-19. DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
 1. A controvérsia está em definir se o termo final para a concessão
 de abatimento de 1% do saldo devedor para os profissionais da saúde
 que atuaram na linha de frente durante a emergência sanitária
 decorrente da pandemia de Covid-19, como previsto no art. 6º-B, III,
 da Lei 10.260/2001, se encerraria em 31/12/2020, conforme
 estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou
 se na data em que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 913,
 em 22/04/2022, que declarou o encerramento da emergência em saúde
 pública.
 2. Delimitação da questão controvertida: "Definir se o termo final
 para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos
 profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº
 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da
 Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto
 Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que
 entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que
 declarou o encerramento da emergência em saúde pública".
 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais
 e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de
 segunda instância ou em tramitação no STJ.
 4. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia
 jurídica repetitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
 processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
 delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o termo final
 para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos
 profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº
 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da
 Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto
 Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que
 entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que
 declarou o encerramento da emergência em saúde pública." e,
 igualmente por unanimidade, suspender a tramitação dos recursos
 especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais
 de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a
 questão delimitada, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
 votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00256 INC:00001 ART:0256F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01036 PAR:00005 ART:01037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2241457 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1461 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b6939906-77fc-4707-b9d8-c739386314d5/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 293dd8e6587027c9360023a886c055023c9c086a20562b562138e9bbd57655a5
- **SHA-256 do comentário:** 43c8b68461e3618aff0bc80dedf0f8f7d430ca036e2918f64af41c8b56aa1f69
