{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15550,"origem":"stj","sha256_origem":"4430eed8e66662190f542e18c5ff15f70b69535d8989386462cb1e27a2cf78fd","registro_original":{"id_fonte":"000828044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748964","numero_registro":"202201806226","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM\nELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS DURANTE O INQUÉRITO E EM JUÍZO.\nOFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita\n2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise\ndas alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame\ndetido de provas, inviável em sede de writ.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"é possível a\nutilização das provas colhidas durante a fase do inquérito policial\n- reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que\ncorroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos, nos\ntermos do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.\" (AgRg\nno HC 537.900/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado\nem 18/11/2019, DJe 9/12/2019).\n4. No caso, percebe-se que a condenação do réu está lastreada na\nprova produzida no curso da persecução penal, sobretudo em prova\ntestemunhal, produzida na fase inquisitorial e em juízo,\ninexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado na via do\nwrit.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE - INVIABILIDADE NA VIA\nELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC,\n         <<AgRg no HC 663885>>-RJ\n(ELEMENTOS INFORMATIVOS - PRODUÇÃO NA FASE DO INQUISITORIAL -\nEXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO - CONDENAÇÃO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 537900>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d931e5bab6b5b2567fb93df91b202324a9cdb4a4cf3f84b94f14a83ff1e1b95e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
