# Registro público: STJ — 31866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-23
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155502/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23b2861a87e9cd0bcb9f7223b9c64e08320d628b75842b40e392f96d153ed9a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
 ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA
 41/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, é
 atribuição deste Superior Tribunal processar e julgar,
 originariamente, os mandados de segurança impetrados "contra ato de
 Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
 Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para
 processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
 de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
 ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA
 41/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, é
 atribuição deste Superior Tribunal processar e julgar,
 originariamente, os mandados de segurança impetrados "contra ato de
 Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
 Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
 2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para
 processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
 de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
