{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155503,"origem":"stj","sha256_origem":"ef0be105b4591e59cc2f85d65b9e0182ab891191adf74a19dfdb3bc4bbd26c03","registro_original":{"id_fonte":"1447695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2580027","numero_registro":"202400642904","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-23","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA\n QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA\n DA SÚMULA N. 315/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE\n COMPENSAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO\n ILÍCITO EM DETRIMENTO DO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL\n DE JUSTIÇA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\n DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o\n processamento dos Embargos de Divergência apresentados pela\n Agravante, consoante as Súmulas n. 168/STJ e 315/STJ.\n II - Na presente demanda, o acórdão proferido pela Segunda Turma\n desta Corte entendeu não ser possível analisar o mérito do Recurso\n Especial em razão dos óbices das Súmula ns. 7, 83 e 211 do STJ, bem\n como 282 e 356 da Suprema Corte. Tal situação impede, por si só, o\n conhecimento dos Embargos de Divergência, pois não se admite a\n interposição destes na hipótese de não ter sido analisado o mérito\n do Recurso Especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior.\n III - Atualmente, ambas as Turmas da Primeira Seção têm entendido\n que a compensação deve ser realizada na fase de execução, em\n observância a valores como probidade e boa-fé, bem como à\n dificuldade de conceber que a satisfação de um direito possa\n implicar prejuízo à outra parte ou resultar em enriquecimento sem\n causa, não restando demonstrada a divergência na forma preconizada\n pelo art. 266, § 4°, do Regimento Interno desta Corte.\n IV - Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do\n Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme o\n enunciado da Súmula n. 168, do Superior Tribunal de Justiça.\n V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\n decisão recorrida.\n VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\n com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b6939906-77fc-4707-b9d8-c739386314d5/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"56881a50e7b10c870dc881abdb5080e1dd1e822b1713ba2e2efb938c720aea7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
