# Registro público: STJ — 1875556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-23
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2e3f8cdcdb15a5228e345328a50f6079d21161fc2a2346afe5960fb2787a3f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSENSO COM ACÓRDÃO DA MESMA TURMA COM COMPOSIÇÃO ALTERADA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MENCIONADA ALTERAÇÃO. INSUFICÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A decisão agravada reconheceu não have…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
 RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA QUE NÃO SE
 SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ.
 ALEGAÇÃO DE DISSENSO COM ACÓRDÃO DA MESMA TURMA COM COMPOSIÇÃO
 ALTERADA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
 DA MENCIONADA ALTERAÇÃO. INSUFICÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
 2015. DESCABIMENTO.
 I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o
 processamento dos Embargos de Divergência interpostos pela
 Agravante, consoante a Súmula n. 315/STJ.
 II - Na presente demanda, o acórdão proferido pela Segunda Turma
 desta Corte entendeu não ser possível analisar o mérito do Recurso
 Especial em razão do óbice das Súmulas n. 7, 182 e 283, do Superior
 Tribunal de Justiça. Tal situação impede, por si só, o conhecimento
 dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição
 destes na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso
 Especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior.
 III - A despeito de ser cabível a alegação de divergência quando o
 acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão
 embargada, exige-se que a composição tenha sofrido alteração em mais
 da metade de seus membros, consoante preconiza o art. 1.043, § 3º,
 do CPC/2015, sendo insuficiente a mera alegação de modificação do
 quadro de Ministros, cumprindo ao Embargante, em suas razões
 recursais, comprovar mencionada alteração na proporção exigida por
 lei.
 IV - Os julgados confrontados não podem ser comparados pela via dos
 Embargos de Divergência em razão da ausência de identidade
 fático-jurídica entre eles.
 V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
 decisão recorrida.
 VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
 com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
