# Registro público: STJ — 2234270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-10
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54416e5c189f48a93d2330c522ec5480b00b837ba913c3e1d01256d230c635ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b6939906-77fc-4707-b9d8-c739386314d5/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448416
- **Número de registro na fonte:** 202503623059
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO
 ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA
 CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE DEFINIÇÃO DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO
 FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1080/STJ AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO -
 FUSEX, E AO FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA - FUSMA. RECURSO ENCAMINHADO
 PELA ORIGEM COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ANTE A EXISTÊNCIA DE
 DÚVIDA NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO AOS DEMAIS FUNDOS DAS
 FORÇAS ARMADAS. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T,
 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 927, § 4º, do CPC/2015, é possível a revisão,
 ou manutenção da tese com acréscimo redacional, de entendimento
 firmado em tese repetitiva, assegurados os princípios da segurança
 jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. A previsão ainda
 encontra-se regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela
 Emenda Regimental 24, de 28/9/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** A proposição desta Questão de ordem versa sobre a possibilidade,
 ou não, de extensão da tese jurídica formulada no Tema 1080/STJ ao
 Fundo de Saúde do Exército e ao Fundo de Saúde da Marinha.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 5ª Região propôs a afetação dos
 Recursos Especiais 2.234.270/PE, 2.235.118/RN, 2.235.187/RN,
 2.244.236/CE e 2.244.961/PE, ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, para
 a consolidação do entendimento acerca da aplicabilidade dos efeitos
 da tese jurídica firmada no Tema 1080 do STJ ao FUSEX e ao FUSMA,
 com a finalidade de manutenção do direito à assistência
 médico-hospitalar da filha solteira sem remuneração, pensionista e
 ex-esposa de militar falecido.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 1080/STJ merece
 ser revisitada para que seja sanada a dúvida acerca da extensão (ou
 não) da tese proferida em processo do Fundo de Saúde da Aeronáutica
 - FUNSA aos outros fundos de saúde das Forças Armadas, FUSEX e
 FUSMA.
- **Item 5 (texto oficial):** Questão de ordem acolhida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO
 ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA
 CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE DEFINIÇÃO DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO
 FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1080/STJ AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO -
 FUSEX, E AO FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA - FUSMA. RECURSO ENCAMINHADO
 PELA ORIGEM COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ANTE A EXISTÊNCIA DE
 DÚVIDA NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO AOS DEMAIS FUNDOS DAS
 FORÇAS ARMADAS. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T,
 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
 1. Nos termos do art. 927, § 4º, do CPC/2015, é possível a revisão,
 ou manutenção da tese com acréscimo redacional, de entendimento
 firmado em tese repetitiva, assegurados os princípios da segurança
 jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. A previsão ainda
 encontra-se regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela
 Emenda Regimental 24, de 28/9/2016.
 2. A proposição desta Questão de ordem versa sobre a possibilidade,
 ou não, de extensão da tese jurídica formulada no Tema 1080/STJ ao
 Fundo de Saúde do Exército e ao Fundo de Saúde da Marinha.
 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região propôs a afetação dos
 Recursos Especiais 2.234.270/PE, 2.235.118/RN, 2.235.187/RN,
 2.244.236/CE e 2.244.961/PE, ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, para
 a consolidação do entendimento acerca da aplicabilidade dos efeitos
 da tese jurídica firmada no Tema 1080 do STJ ao FUSEX e ao FUSMA,
 com a finalidade de manutenção do direito à assistência
 médico-hospitalar da filha solteira sem remuneração, pensionista e
 ex-esposa de militar falecido.
 4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 1080/STJ merece
 ser revisitada para que seja sanada a dúvida acerca da extensão (ou
 não) da tese proferida em processo do Fundo de Saúde da Aeronáutica
 - FUNSA aos outros fundos de saúde das Forças Armadas, FUSEX e
 FUSMA.
 5. Questão de ordem acolhida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, acolher
 proposta de revisitação da tese repetitiva alusiva ao Tema 1080/STJ,
 para que seja sanada a dúvida acerca da extensão (ou não) da tese
 proferida em processo do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) aos
 outros fundos de saúde das Forças Armadas, FUSEX e FUSMA, nos termos
 da questão de ordem do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues
 e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves e,
 ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO DE ORDEM - RECURSO REPETITIVO - REVISÃO)
    STJ - <<QO no REsp 1734698>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:0256S
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00927 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1638772](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2100/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1339313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155528/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2234270 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1080 Situação do tema: Afetado - Possível Revisão de Tese”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b6939906-77fc-4707-b9d8-c739386314d5/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54416e5c189f48a93d2330c522ec5480b00b837ba913c3e1d01256d230c635ff
- **SHA-256 do comentário:** 785daec4046e40795aee46e68d05b3cafe2c7f6bc23b3320738ff2854ada7a85
