{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155506,"origem":"stj","sha256_origem":"49cd7e3e5f4ccbbef25cce0fe6d9ce179cf8dfe8135cf05310709e91adf87056","registro_original":{"id_fonte":"1448607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25379","numero_registro":"201902476914","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-23","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO.\n LICITANTE DESCLASSIFICADO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA INIDÔNEA. PROCESSO\n ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO\n LEGAL RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.\n IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU\n TERATOLOGIA. RMS N. 31.972/DF. DISTINGUISHING REALIZADO. CONDUTA E\n PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ATESTADOS. PROPORCIONALIDADE\n DA SANÇÃO IMPOSTA. SEGURANÇA DENEGADA.\n 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente\n previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e\n regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito\n líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal\n ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções\n públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta\n rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não\n comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com\n todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e\n certa ao seu direito.\n 2. A controvérsia recursal reside em saber se aplicáveis as sanções\n previstas no art. 7º da Lei n. 10.520/2002 à parte impetrante e, em\n caso positivo, se a sanção aplicada foi proporcional e razoável.\n 3. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador\n restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade\n do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do\n devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito\n administrativo, a impedir a análise e valoração das provas\n constantes no processo sancionador.\n 4. No caso, pelo arcabouço probatório dos autos, tenho que o\n processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos\n e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante,\n tendo atendido o devido processo legal, não havendo qualquer\n indicativo de ilegalidade ou abusividade na condução do procedimento\n sancionatório.\n 5. Quanto ao mérito, com base nas provas e análises realizadas na\n seara administrativa, a Administração concluiu pela inidoneidade da\n conduta da impetrante, a qual, classificada em primeiro lugar,\n quando convocada para apresentar documentos comprobatórios de sua\n qualificação técnica, apresentou documentação com informações\n inconsistentes e falhas graves quanto a datas e assinatura, a\n indicar fraude.\n 6. O fato de a Administração, na conclusão do processo\n administrativo, ter adotado entendimento contrário ao da parte ora\n impetrante não indica qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de\n justificar a ingerência do Judiciário no mérito administrativo que\n concluiu pelo cometimento da infração de comportamento inidôneo.\n Além disso, o conjunto probatório pré-constituído nestes autos não\n foi capaz de demonstrar que as conclusões adotadas pela\n Administração, no exercício de seu poder disciplinar, estariam em\n descompasso com a legislação, não sendo possível, na via do mandado\n de segurança, a dilação probatória.\n 7. Realizado distinguishing entre o RMS n. 31.972/DF e a presente\n demanda, pois aquela tratava de caso em que se discutiu eventual\n falsidade do atestado fornecido por entidade bancária em que não\n haveria a participação do concorrente na produção da informação.\n Além disso, a licitação teria se tornado desnecessária para a\n Administração, que realizou o objeto do contrato por si próprio. Já\n neste caso, as conclusões do procedimento administrativo disciplinar\n são distintas, entendendo-se que a parte concorrente teve\n participação na produção de documento com informações inconsistentes\n e falhas graves quanto a datas e assinatura, a indicar fraude, bem\n como existente prejuízo à Administração em razão do retardamento e\n do retrabalho advindo da conduta da parte ora impetrante.\n 8. Quanto à sanção, considerando que o máximo da penalidade seria o\n impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito\n Federal ou Municípios pelo prazo de 5 (cinco) anos, tem-se que a\n sanção estabelecida pela Administração no patamar de 12 (doze) meses\n foi razoável e proporcional considerando a gravidade da conduta e\n os prejuízos suportados pelo Ente Público.\n 9. Segurança Denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por\n unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b6939906-77fc-4707-b9d8-c739386314d5/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ad433d6bb33b0ddca2caa0922fc588abc3708948d9fb3c1258ca45502fde3991","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
