# Registro público: STJ — 25379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-23
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49cd7e3e5f4ccbbef25cce0fe6d9ce179cf8dfe8135cf05310709e91adf87056

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b6939906-77fc-4707-b9d8-c739386314d5/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448607
- **Número de registro na fonte:** 201902476914
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO.
 LICITANTE DESCLASSIFICADO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA INIDÔNEA. PROCESSO
 ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO
 LEGAL RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU
 TERATOLOGIA. RMS N. 31.972/DF. DISTINGUISHING REALIZADO. CONDUTA E
 PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ATESTADOS. PROPORCIONALIDADE
 DA SANÇÃO IMPOSTA. SEGURANÇA DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
 previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
 regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
 líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
 ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
 públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
 rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
 comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
 todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
 certa ao seu direito.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia recursal reside em saber se aplicáveis as sanções
 previstas no art. 7º da Lei n. 10.520/2002 à parte impetrante e, em
 caso positivo, se a sanção aplicada foi proporcional e razoável.
- **Item 3 (texto oficial):** O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador
 restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
 do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
 devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
 administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
 constantes no processo sancionador.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, pelo arcabouço probatório dos autos, tenho que o
 processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos
 e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante,
 tendo atendido o devido processo legal, não havendo qualquer
 indicativo de ilegalidade ou abusividade na condução do procedimento
 sancionatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao mérito, com base nas provas e análises realizadas na
 seara administrativa, a Administração concluiu pela inidoneidade da
 conduta da impetrante, a qual, classificada em primeiro lugar,
 quando convocada para apresentar documentos comprobatórios de sua
 qualificação técnica, apresentou documentação com informações
 inconsistentes e falhas graves quanto a datas e assinatura, a
 indicar fraude.
- **Item 6 (texto oficial):** O fato de a Administração, na conclusão do processo
 administrativo, ter adotado entendimento contrário ao da parte ora
 impetrante não indica qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de
 justificar a ingerência do Judiciário no mérito administrativo que
 concluiu pelo cometimento da infração de comportamento inidôneo.
 Além disso, o conjunto probatório pré-constituído nestes autos não
 foi capaz de demonstrar que as conclusões adotadas pela
 Administração, no exercício de seu poder disciplinar, estariam em
 descompasso com a legislação, não sendo possível, na via do mandado
 de segurança, a dilação probatória.
- **Item 7 (texto oficial):** Realizado distinguishing entre o RMS n. 31.972/DF e a presente
 demanda, pois aquela tratava de caso em que se discutiu eventual
 falsidade do atestado fornecido por entidade bancária em que não
 haveria a participação do concorrente na produção da informação.
 Além disso, a licitação teria se tornado desnecessária para a
 Administração, que realizou o objeto do contrato por si próprio. Já
 neste caso, as conclusões do procedimento administrativo disciplinar
 são distintas, entendendo-se que a parte concorrente teve
 participação na produção de documento com informações inconsistentes
 e falhas graves quanto a datas e assinatura, a indicar fraude, bem
 como existente prejuízo à Administração em razão do retardamento e
 do retrabalho advindo da conduta da parte ora impetrante.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à sanção, considerando que o máximo da penalidade seria o
 impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
 Federal ou Municípios pelo prazo de 5 (cinco) anos, tem-se que a
 sanção estabelecida pela Administração no patamar de 12 (doze) meses
 foi razoável e proporcional considerando a gravidade da conduta e
 os prejuízos suportados pelo Ente Público.
- **Item 9 (texto oficial):** Segurança Denegada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO.
 LICITANTE DESCLASSIFICADO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA INIDÔNEA. PROCESSO
 ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO
 LEGAL RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU
 TERATOLOGIA. RMS N. 31.972/DF. DISTINGUISHING REALIZADO. CONDUTA E
 PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ATESTADOS. PROPORCIONALIDADE
 DA SANÇÃO IMPOSTA. SEGURANÇA DENEGADA.
 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
 previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
 regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
 líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
 ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
 públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
 rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
 comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
 todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
 certa ao seu direito.
 2. A controvérsia recursal reside em saber se aplicáveis as sanções
 previstas no art. 7º da Lei n. 10.520/2002 à parte impetrante e, em
 caso positivo, se a sanção aplicada foi proporcional e razoável.
 3. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador
 restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
 do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
 devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
 administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
 constantes no processo sancionador.
 4. No caso, pelo arcabouço probatório dos autos, tenho que o
 processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos
 e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante,
 tendo atendido o devido processo legal, não havendo qualquer
 indicativo de ilegalidade ou abusividade na condução do procedimento
 sancionatório.
 5. Quanto ao mérito, com base nas provas e análises realizadas na
 seara administrativa, a Administração concluiu pela inidoneidade da
 conduta da impetrante, a qual, classificada em primeiro lugar,
 quando convocada para apresentar documentos comprobatórios de sua
 qualificação técnica, apresentou documentação com informações
 inconsistentes e falhas graves quanto a datas e assinatura, a
 indicar fraude.
 6. O fato de a Administração, na conclusão do processo
 administrativo, ter adotado entendimento contrário ao da parte ora
 impetrante não indica qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de
 justificar a ingerência do Judiciário no mérito administrativo que
 concluiu pelo cometimento da infração de comportamento inidôneo.
 Além disso, o conjunto probatório pré-constituído nestes autos não
 foi capaz de demonstrar que as conclusões adotadas pela
 Administração, no exercício de seu poder disciplinar, estariam em
 descompasso com a legislação, não sendo possível, na via do mandado
 de segurança, a dilação probatória.
 7. Realizado distinguishing entre o RMS n. 31.972/DF e a presente
 demanda, pois aquela tratava de caso em que se discutiu eventual
 falsidade do atestado fornecido por entidade bancária em que não
 haveria a participação do concorrente na produção da informação.
 Além disso, a licitação teria se tornado desnecessária para a
 Administração, que realizou o objeto do contrato por si próprio. Já
 neste caso, as conclusões do procedimento administrativo disciplinar
 são distintas, entendendo-se que a parte concorrente teve
 participação na produção de documento com informações inconsistentes
 e falhas graves quanto a datas e assinatura, a indicar fraude, bem
 como existente prejuízo à Administração em razão do retardamento e
 do retrabalho advindo da conduta da parte ora impetrante.
 8. Quanto à sanção, considerando que o máximo da penalidade seria o
 impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
 Federal ou Municípios pelo prazo de 5 (cinco) anos, tem-se que a
 sanção estabelecida pela Administração no patamar de 12 (doze) meses
 foi razoável e proporcional considerando a gravidade da conduta e
 os prejuízos suportados pelo Ente Público.
 9. Segurança Denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por
 unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 49cd7e3e5f4ccbbef25cce0fe6d9ce179cf8dfe8135cf05310709e91adf87056
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 25379 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b6939906-77fc-4707-b9d8-c739386314d5/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 49cd7e3e5f4ccbbef25cce0fe6d9ce179cf8dfe8135cf05310709e91adf87056
- **SHA-256 do comentário:** 072105202911a230ed9c138d4f4fa6f93442f6a09ccb1f85fbea31504454585f
