{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155507,"origem":"stj","sha256_origem":"c9d7966a1f4d72b608c278e6123716d2244edc8327f98747d2968a3c2045cf3e","registro_original":{"id_fonte":"1448608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"49661","numero_registro":"202502949602","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-23","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.\n PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO.\n NÃO INDICAÇÃO. TESE DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE\n DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS\n RECURSAIS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATO\n RECLAMADO. PORTARIA TJMT/CGJ N. 183/2024. ALEGAÇÃO DE RESPEITO AO\n IAC/10. SITUAÇÕES DISTINTAS. FALTA DE ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO\n IMPROCEDENTE.\n 1. Reclamação ajuizada contra decisão que indeferiu liminar,\n proferida por Relator de Agravo de Instrumento dirigido a decisão de\n Juiz de primeiro grau que, com base na Portaria TJMT/CGJ n.\n 183/2024, determinou a remessa dos autos da ação de conhecimento, em\n que se pleiteia a obtenção de cirurgia, ao Núcleo Digital de Saúde\n Pública, bem como contra a referida Portaria, sob alegação de que\n descumpriram as Teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no\n IAC/10.\n 2. Há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência que\n ampara o pedido de concessão de justiça gratuita. Portanto, não era\n necessário que a parte fizesse prova da sua condição de necessidade,\n para que fosse deferida a justiça gratuita. Além disso, o Estado\n contesta a hipossuficiência apenas dizendo que não foi provada, mas\n sem indicar nenhum elemento concreto que poderia afastar a presunção\n legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Aplicação do Tema n.\n 1178/STJ.\n 3. Não afastada a gratuidade da justiça requerida na petição inicial\n e deferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça), não\n há de se falar em extinção da reclamação recolhimento de custas\n processuais.\n 4. Em se tratando de reclamação em que se alega o descumprimento de\n precedente proferido em Incidente de Assunção de Competência não é\n exigido o prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias.\n Precedentes da Primeira e Segunda Seções.\n 5. Conforme verificado em consulta processual pública, disponível na\n página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,\n o Agravo de Instrumento n. 1026105-43.2025.8.11.0000, no qual se\n indeferiu a liminar indicada como ato reclamado, foi desprovido\n monocraticamente em 24/10/2025. Houve a interposição de agravo\n interno, a que Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, negou\n provimento em 10/2/2026. O acórdão transitou em julgado em 9/4/2026.\n 6. A reclamação perdeu parcialmente o objeto, porque não mais\n subsiste a decisão liminar proferida pelo Relator no Agravo de\n Instrumento, indicada como ato reclamado, em razão da superveniência\n do acórdão que julgou o mérito do Agravo de Instrumento, o qual\n substituiu não apenas a referida medida liminar, mas também a\n decisão de primeiro grau por ele mantida.\n 7. O IAC n. 10 tratou da Resolução n. 9/2019/OE/TJMG, do Tribunal de\n Justiça do Estado Mato Grosso, que atribuiu competência à Vara de\n Várzea Grande, como foro único, para tratar de todas as ações em que\n o Estado de Mato Grosso figurasse no polo passivo e que versassem\n sobre saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas\n precatórias, ações alusivas à Infância e Juventude e de competência\n dos Juizados Especializados da Fazenda Pública afetos à saúde.\n 8. Pelas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de\n Mato Grosso, a Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 não fixou a\n competência de vara determinada ou determinou que lhe fossem\n redistribuídos processos, mas o \"Núcleo de Justiça Digital da Saúde\n Pública foi instituído como unidade de apoio à jurisdição ordinária,\n com atuação vinculada ao juízo competente originário, de modo que a\n remessa dos autos a esse núcleo não se traduz em alteração da\n competência material ou territorial previamente fixada, tampouco\n configura qualquer forma de declínio de competência\".\n 9. Situação em que não existe a estrita aderência entre os objetos\n da ato reclamado e da decisão apontada como descumprida, o que\n afasta o cabimento da reclamação, segundo o entendimento desta Corte\n Superior.\n 10. Pedido julgado improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por\n unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b6939906-77fc-4707-b9d8-c739386314d5/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b57bfeb00e94ca06e97a89c819905e43aa4fcfeb527cbb4530c1b62af640ec3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
