# Registro público: STJ — 49661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-23
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9d7966a1f4d72b608c278e6123716d2244edc8327f98747d2968a3c2045cf3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b6939906-77fc-4707-b9d8-c739386314d5/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448608
- **Número de registro na fonte:** 202502949602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
 PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO.
 NÃO INDICAÇÃO. TESE DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE
 DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
 RECURSAIS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATO
 RECLAMADO. PORTARIA TJMT/CGJ N. 183/2024. ALEGAÇÃO DE RESPEITO AO
 IAC/10. SITUAÇÕES DISTINTAS. FALTA DE ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO
 IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reclamação ajuizada contra decisão que indeferiu liminar,
 proferida por Relator de Agravo de Instrumento dirigido a decisão de
 Juiz de primeiro grau que, com base na Portaria TJMT/CGJ n.
 183/2024, determinou a remessa dos autos da ação de conhecimento, em
 que se pleiteia a obtenção de cirurgia, ao Núcleo Digital de Saúde
 Pública, bem como contra a referida Portaria, sob alegação de que
 descumpriram as Teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no
 IAC/10.
- **Item 2 (texto oficial):** Há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência que
 ampara o pedido de concessão de justiça gratuita. Portanto, não era
 necessário que a parte fizesse prova da sua condição de necessidade,
 para que fosse deferida a justiça gratuita. Além disso, o Estado
 contesta a hipossuficiência apenas dizendo que não foi provada, mas
 sem indicar nenhum elemento concreto que poderia afastar a presunção
 legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Aplicação do Tema n.
 1178/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não afastada a gratuidade da justiça requerida na petição inicial
 e deferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça), não
 há de se falar em extinção da reclamação recolhimento de custas
 processuais.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de reclamação em que se alega o descumprimento de
 precedente proferido em Incidente de Assunção de Competência não é
 exigido o prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias.
 Precedentes da Primeira e Segunda Seções.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme verificado em consulta processual pública, disponível na
 página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
 o Agravo de Instrumento n. 1026105-43.2025.8.11.0000, no qual se
 indeferiu a liminar indicada como ato reclamado, foi desprovido
 monocraticamente em 24/10/2025. Houve a interposição de agravo
 interno, a que Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, negou
 provimento em 10/2/2026. O acórdão transitou em julgado em 9/4/2026.
- **Item 6 (texto oficial):** A reclamação perdeu parcialmente o objeto, porque não mais
 subsiste a decisão liminar proferida pelo Relator no Agravo de
 Instrumento, indicada como ato reclamado, em razão da superveniência
 do acórdão que julgou o mérito do Agravo de Instrumento, o qual
 substituiu não apenas a referida medida liminar, mas também a
 decisão de primeiro grau por ele mantida.
- **Item 7 (texto oficial):** O IAC n. 10 tratou da Resolução n. 9/2019/OE/TJMG, do Tribunal de
 Justiça do Estado Mato Grosso, que atribuiu competência à Vara de
 Várzea Grande, como foro único, para tratar de todas as ações em que
 o Estado de Mato Grosso figurasse no polo passivo e que versassem
 sobre saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas
 precatórias, ações alusivas à Infância e Juventude e de competência
 dos Juizados Especializados da Fazenda Pública afetos à saúde.
- **Item 8 (texto oficial):** Pelas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de
 Mato Grosso, a Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 não fixou a
 competência de vara determinada ou determinou que lhe fossem
 redistribuídos processos, mas o "Núcleo de Justiça Digital da Saúde
 Pública foi instituído como unidade de apoio à jurisdição ordinária,
 com atuação vinculada ao juízo competente originário, de modo que a
 remessa dos autos a esse núcleo não se traduz em alteração da
 competência material ou territorial previamente fixada, tampouco
 configura qualquer forma de declínio de competência".
- **Item 9 (texto oficial):** Situação em que não existe a estrita aderência entre os objetos
 da ato reclamado e da decisão apontada como descumprida, o que
 afasta o cabimento da reclamação, segundo o entendimento desta Corte
 Superior.
- **Item 10 (texto oficial):** Pedido julgado improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
 PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO.
 NÃO INDICAÇÃO. TESE DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE
 DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
 RECURSAIS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATO
 RECLAMADO. PORTARIA TJMT/CGJ N. 183/2024. ALEGAÇÃO DE RESPEITO AO
 IAC/10. SITUAÇÕES DISTINTAS. FALTA DE ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO
 IMPROCEDENTE.
 1. Reclamação ajuizada contra decisão que indeferiu liminar,
 proferida por Relator de Agravo de Instrumento dirigido a decisão de
 Juiz de primeiro grau que, com base na Portaria TJMT/CGJ n.
 183/2024, determinou a remessa dos autos da ação de conhecimento, em
 que se pleiteia a obtenção de cirurgia, ao Núcleo Digital de Saúde
 Pública, bem como contra a referida Portaria, sob alegação de que
 descumpriram as Teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no
 IAC/10.
 2. Há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência que
 ampara o pedido de concessão de justiça gratuita. Portanto, não era
 necessário que a parte fizesse prova da sua condição de necessidade,
 para que fosse deferida a justiça gratuita. Além disso, o Estado
 contesta a hipossuficiência apenas dizendo que não foi provada, mas
 sem indicar nenhum elemento concreto que poderia afastar a presunção
 legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Aplicação do Tema n.
 1178/STJ.
 3. Não afastada a gratuidade da justiça requerida na petição inicial
 e deferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça), não
 há de se falar em extinção da reclamação recolhimento de custas
 processuais.
 4. Em se tratando de reclamação em que se alega o descumprimento de
 precedente proferido em Incidente de Assunção de Competência não é
 exigido o prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias.
 Precedentes da Primeira e Segunda Seções.
 5. Conforme verificado em consulta processual pública, disponível na
 página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
 o Agravo de Instrumento n. 1026105-43.2025.8.11.0000, no qual se
 indeferiu a liminar indicada como ato reclamado, foi desprovido
 monocraticamente em 24/10/2025. Houve a interposição de agravo
 interno, a que Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, negou
 provimento em 10/2/2026. O acórdão transitou em julgado em 9/4/2026.
 6. A reclamação perdeu parcialmente o objeto, porque não mais
 subsiste a decisão liminar proferida pelo Relator no Agravo de
 Instrumento, indicada como ato reclamado, em razão da superveniência
 do acórdão que julgou o mérito do Agravo de Instrumento, o qual
 substituiu não apenas a referida medida liminar, mas também a
 decisão de primeiro grau por ele mantida.
 7. O IAC n. 10 tratou da Resolução n. 9/2019/OE/TJMG, do Tribunal de
 Justiça do Estado Mato Grosso, que atribuiu competência à Vara de
 Várzea Grande, como foro único, para tratar de todas as ações em que
 o Estado de Mato Grosso figurasse no polo passivo e que versassem
 sobre saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas
 precatórias, ações alusivas à Infância e Juventude e de competência
 dos Juizados Especializados da Fazenda Pública afetos à saúde.
 8. Pelas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de
 Mato Grosso, a Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 não fixou a
 competência de vara determinada ou determinou que lhe fossem
 redistribuídos processos, mas o "Núcleo de Justiça Digital da Saúde
 Pública foi instituído como unidade de apoio à jurisdição ordinária,
 com atuação vinculada ao juízo competente originário, de modo que a
 remessa dos autos a esse núcleo não se traduz em alteração da
 competência material ou territorial previamente fixada, tampouco
 configura qualquer forma de declínio de competência".
 9. Situação em que não existe a estrita aderência entre os objetos
 da ato reclamado e da decisão apontada como descumprida, o que
 afasta o cabimento da reclamação, segundo o entendimento desta Corte
 Superior.
 10. Pedido julgado improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por
 unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
