{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155509,"origem":"stj","sha256_origem":"db70bd98210408974f690e79172c4bb282ce2c4bd2b82e54df2316dd49e1b377","registro_original":{"id_fonte":"1449206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123838","numero_registro":"202400440598","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-10","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA\n 1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.\n REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS.\n IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022.  MUDANÇA DA\n DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA.\n 1. A questão controvertida consiste em saber se o comerciante\n varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição\n para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos\n vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido\n entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até\n 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do\n prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n.\n 194/2022.\n 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza\n infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR,\n relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em\n 26/08/2024, DJe 02/09/2024).\n 3. Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ,\n especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n.\n 1.598/1977 e 3º, I, \"b\", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não\n é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e\n da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime\n monofásico de tributação.\n 4. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única\n fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo\n cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia\n econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não\n cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações\n sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte)\n da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior.\n 5. O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia,\n pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início\n da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores,\n produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas,\n porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao\n aproveitamento de créditos.\n 6. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as\n redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n.\n 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao\n comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou\n manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS\n sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota\n das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação\n ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual\n seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes\n varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em\n tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero).\n 7. Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de\n combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos\n autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio\n da anterioridade nonagesimal.\n 8. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no\n âmbito do Tema 1.339 do STJ: \"O comerciante varejista, porque\n sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o\n PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à\n manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo\n após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da\n Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim,\n quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de\n tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.\n \"\n 9. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente\n decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera\n comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.\n 10. No caso concreto, havendo o tribunal de origem decidido em\n harmonia com a orientação firmada neste precedente, o recurso não\n pode ser acolhido.\n 11. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer do\n recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\n repetitivo 1339:\n O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de\n tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem\n direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à\n aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis\n Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n.\n 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido\n contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar\n ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos\n (voto-vista), Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149_par4","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par12","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-03-11;192!art9_par2","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2022-05-17;1118"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:001118 ANO:2022","LEG:FED LCP:000192 ANO:2022\n         ART:00009 PAR:00002\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022.)\n ","LEG:FED LCP:000194 ANO:2022","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n         ART:00003 INC:00001 LET:B","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n         ART:00003 INC:00001 LET:B","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n         ART:00013","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00149 PAR:00004 ART:00195 PAR:00012","LEG:FED LEI:011033 ANO:2004\n         ART:00017","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - REGIME MONOFÁSICO - CREDITAMENTO - CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL)\n    STF - [[RE-AGR 1494422]]-PE\n (TRIBUTÁRIO - PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO)\n    STJ - <<REsp 1894741>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1093),\n          <<REsp 1895255>>-RS","tema":"1. 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